Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PEDIDOS DE HORAS EXTRAS, HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS JULGADOS IMPROCEDENTES - MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA PROVA PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POSTULADA INOVATORIAMENTE NO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.
A decisão unipessoal agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora sob o fundamento da inexistência de transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que para se adotar entendimento diverso da decisão do Tribunal Regional ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático probatório, conduta incompatível na atual fase do processo. II. A parte reclamante insiste que o recurso de revista preencheu todos os requisitos de admissibilidade e as matérias debatidas alcançam transcendência, especialmente no que tange à existência de vínculo empregatício entre o obreiro e a empresa reclamada, tendo sido demonstrados o prequestionamento da matéria mediante transcrição textual dos trechos do v. acórdão recorrido e a violação a dispositivo de Lei, não se aplicando a Súmula 218/TST, sendo flagrante a negativa de prestação jurisdicional. III. Quanto às horas extras, o pedido foi julgado improcedente porque o reclamante alegou na exordial que cumpriu diversos horários, no depoimento pessoal indicou horários diferentes e se mostrou bastante confuso e impreciso quanto à jornada realizada, não soube informar os valores que eram pagos por fora e depositados em conta bancária, nem apresentou extratos bancários, a sua testemunha narrou horários mais discrepantes do que os declinados na inicial e em audiência. Por tudo isso, o TRT entendeu que o autor não produziu prova segura e consistente capaz de desconstituir os demonstrativos de pagamento e os controles de ponto. IV. Com relação à confissão ficta, ao contrário do que alega o autor, o v. acórdão recorrido consigna que « o preposto não confessou que desconhecia os fatos, pois afirmou que ‘tem conhecimento dos procedimentos que eram adotada’, não havendo falar em confissão ficta da ré. V. Relativamente ao ônus da prova, a matéria foi decidida com base na prova produzida pelas partes, não havendo falar no descumprimento do encargo probatório pela parte ré. VI. Sobre as horas in itinere, a prova produzida não confirmou a extensa jornada alegada pelo reclamante nem a suposta incompatibilidade com o horário de funcionamento do transporte público, e, sobre o fato de o autor ficar até mais tarde, o TRT reconheceu que « a saída nesse horário não inviabilizaria o uso do transporte público... não vinga a alegada incompatibilidade . VII. No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, o v. acórdão regional consigna que é inovação do recurso ordinário. VIII. Acerca do adicional noturno, o Tribunal Regional reconheceu que nos cartões de ponto não consta labor em horário noturno. IX. Quanto às verbas rescisórias, o v. acórdão recorrido anota que todas as parcelas foram quitadas. X. A pretensão relativa aos depósitos do FGTS refere-se aos reflexos das parcelas postuladas nesta ação que foi julgada improcedente. XI. Por fim, o recurso de revista não trata do tema vínculo de emprego, não foi denegado pelo descumprimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, nem pelo óbice da Súmula 218/TST (incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento). XII. Diante deste contexto, a decisão agravada que, mediante fundamentação pertinente, considerou todos estes aspectos para não reconhecer a transcendência da causa em razão do óbice da Súmula 126/TST, não incorre em negativa de prestação jurisdicional, nem afronta os arts. 5º, LV, LXXIV, da CF/88, 818 da CLT, 314 e 373 do CPC. Devem os fundamentos da decisão unipessoal agravada ser mantidos, por não desconstituídos. XIII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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