Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 937.3261.2524.3655

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « examinando o contrato celebrado entre as reclamadas (ID 14827af), verifica-se que se trata de ajuste para consecução de serviços gerais, entre os quais: ‘contratação de serviço de Reparo em 10.176 kg de Estrutura de Alumínio das Fragatas classe Niterói’ (cláusula primeira), evidenciando a execução de tarefas de apoio necessárias às atividades regulares da tomadora, em nada delineando a existência de contrato de empreitada. Tal situação afasta o enquadramento do caso na hipótese da OJ 191, da SDI-1, do TST, que se refere às relações entre dono da obra e empreiteiro, nos casos de contrato de empreitada de construção civil. Patente, portanto, no caso concreto, a caracterização da terceirização, visto que se trata do repasse de parte dos serviços incluídos nas atividades típicas da recorrente . 3. Do quadro fático assentado pela Corte de origem, não se extrai a premissa de que o contrato firmado entre os réus se trata de obra única (empresa contratada para reparar uma estrutura específica) ou de serviços contínuos (estrutura que demanda constante e contínuo reparo), de modo que o enquadramento do contrato firmado pelas partes como de empreitada, como requer o recorrente, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, procedimento vedado nessa instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « quanto ao dever de fiscalização, quedou-se inerte o ente público, visto que, escudando-se em uma equivocada tese acerca do ônus da prova («Assim diante de todo o acima exposto, e considerando que não se verifica, no presente caso, nenhum fato específico que configure a inversão do ônus probatório, deve ser mantido o ônus da parte reclamante de comprovar suas alegações sob pena de violação a preceito constitucional e infraconstitucional(CF/88, art. 5, II c/c o arts818, da CLT e CPC, art. 373, I)), deixou de apresentar qualquer comprovação de efetiva e contínua fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais pela empregadora direta ao longo da vigência do pacto de prestação de serviços. Assim, à mingua de outros elementos de prova, concluo que o ente público não exerceu a devida fiscalização sobre o cumprimento das obrigações sociais dos empregados da empresa contratada . 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. 4. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. 5. O acórdão regional, portanto, foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF