Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Veículo Automotor - Contratos estimatório/consignação de compra e venda de veículo e financiamento garantido por alienação fiduciária - Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Depósito e Condenação a Reparação de Danos Materiais, Morais e Desvio Produtivo do Consumidor promovida pela adquirente/devedora fiduciante em face do titular do veículo, empresa revendedora e instituição financeira responsável pelo financiamento - Pedido contraposto levado a efeito na contestação apresentada pelo corréu, titular do veículo - Sentença de parcial procedência - Apelo da autora e da instituição financeira corré - - Alegação de que a sentença foi extra petita - Não configuração - Isso porque, a análise dos pedidos deduzidos na emenda à inicial, dá conta de que apesar de ter sido alterado o pedido inicialmente formulado, a autora postulou, em caso de improcedência do pleito atinente à manutenção do contrato, pela restituição dos valores pagos, o que pressupõe, implicitamente, a rescisão contratual, de modo a restituir as partes ao status quo ante. - Mérito - CDC - Aplicabilidade - Face ao que foi alegado pelas partes, dúvida não há de que o contrato de financiamento objeto da demanda foi celebrado para viabilizar a compra e venda pactuada entre a autora e a revendedora de veículos, que estipulou o preço do bem e a forma de pagamento. Destarte, indiscutível a conexão dos negócios jurídicos (compra e venda e financiamento), pois ambos possuem finalidade comum, qual seja; tornar viável a aquisição do bem móvel pelo consumidor. Bem por isso, o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, não podem ser vistos de forma isolada. Raciocínio análogo, aplica-se em relação ao contrato estimatório ou de consignação do veículo firmado entre a revendedora ré e o corréu Anderson. Integrando, pois, os contratos em questão, a mesma cadeia de fornecimento dos produtos e serviços, forçoso convir que as contratantes são solidariamente responsáveis pelos prejuízos eventualmente suportados pelo consumidor, tendo em conta o que dispõem os arts. 7º, parágrafo único; 25, parágrafo 1º e 34, todos do CDC. - Contrato estimatório ou de consignação - O contrato estimatório ou de consignação é aquele em que uma pessoa (consignante) entrega bens móveis a outra (consignatária), ficando esta autorizada a vendê-los, obrigando-se a pagar um preço ajustado previamente (arts. 534 a 537 do CC). Logo, por força de tal contrato, dada a extensão da relação estabelecida, se o bem for vendido pelo consignatário a terceiro de boa-fé, ou seja, aquele que paga corretamente o preço pedido (caso da autora, ALINE), o negócio será considerado válido e acabado, devendo o consignatário repassar o valor da venda ao consignante. Em sendo, pois, válido e acabado o contrato de compra e venda do veículo em questão, inadmissível privar o terceiro de boa-fé adquirente (autora), da posse do bem ou, então, imputar-lhe qualquer tipo de responsabilidade, caso o consignatário não repasse ao consignante o valor concernente à venda do veículo. Como se não bastasse, forçoso convir que embora o corréu titular do bem ao entregá-lo à empresa consignatária, tenha permanecido como possuidor indireto do bem, em razão do documento de propriedade, dele perdeu a disponibilidade, já que a posse foi transferida à empresa revendedora e, por conseguinte, posteriormente, à compradora, ALINE. Portanto, não há que se cogitar da restituição do bem ao anterior proprietário, a menos que restasse comprovada a má-fé da adquirente, o que não aconteceu in casu, lembrando que má-fé não se presume. O risco da inadimplência do comprador é do consignatário. Ou seja, este é quem deve responder perante o consignante, pelo pagamento do preço estimado. Nesse cenário, afigura-se de rigor o acolhimento do pedido da autora/apelante, para reconhecer a posse e propriedade do veículo objeto da demanda, a seu favor, evidentemente com a anotação do gravame decorrente do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, firmado com a financiadora corré, até ulterior quitação pela devedora fiduciante. Outrossim, de rigor a transferência do veículo para o nome da autora, com anotação do respectivo gravame. - Danos morais sofridos pela autora - Configuração - Indenização - Majoração ou Redução que se afiguram impertinentes na espécie - Lide Secundária - Reanálise do pedido contraposto é medida que se impõe, em razão do disposto no § 1º. do CPC, art. 1.013 - Embora a autora tenha alegado haver desistido do pedido de rescisão contratual, fato é que o pedido alternativo por ela manejado na emenda à inicial, qual seja, a restituição dos valores pagos em caso de improcedência do pedido de manutenção da contratação, em que pese afastado, traz consigo, ainda que implicitamente, o pedido de rescisão contratual. De fato, na medida em que só assim seria possível o retorno das partes ao status quo ante e, derradeiramente, a restituição dos valores envolvidos. Daí porque, tendo em conta o que foi arguido pela autora na emenda à inicial e, derradeiramente, em sede de apelação, não há que se cogitar de impropriedade do meio processual utilizado pelo corréu consignante e então titular do veículo, para vindicar o que lhe convinha por ocasião da contestação. Com efeito, possuindo a ação, dentre outros aspectos, ainda que de forma alternativa ou subsidiária, a pretensão à declaração de rescisão do contrato de venda e compra do bem móvel, dúvida não há de sua natureza dúplice. A pretensão à anulação do negócio jurídico e respectiva rescisão contratual do contrato de compra e venda e financiamento, acolhida pela r. sentença recorrida, foi afastada por este julgado. Destarte, de rigor o acolhimento do pedido alternativo levado a efeito pelo corréu consignante em sua contestação, para condenar a financeira ao pagamento da quantia referente ao preço do veículo constante do contrato estimatório, a título de perdas e danos. Com efeito, o corréu, nos termos do CDC, art. 17, é consumidor por equiparação. E, in casu, é inegável que a incúria da instituição financeira suplicada colaborou com o evento danoso. De fato, cumpria a ela, minimamente, exigir da revendedora a documentação pertinente ao veículo, devidamente regularizada, para, só então, proceder a liberação do financiamento em favor da autora. Como tal não aconteceu, tem-se que ela foi corresponsável pelo evento danoso e, por isso, também deve ser responsabilizada pelos prejuízos dele decorrentes. Realmente, de rigor reiterar que a responsabilidade solidária que decorre da Lei confere legitimidade passiva a todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, podendo o consumidor escolher quem acionar e, in casu, o corréu optou por acionar apenas a instituição financeira corré, o que lhe era permitido. - Sentença reformada - Recurso da corré improvido e acolhido parcialmente o recurso da autora
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