Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 942.3522.2271.8875

1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS FALECIDOS - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE - PENSIONISTAS - PRETENSÃO À INTEGRALIDADE DOS RESPECTIVOS PROVENTOS - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS E REMUNERATÓRIAS - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - IMPUGNAÇÃO À ETAPA EXECUTIVA APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA - ACOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE À REJEIÇÃO DO REFERIDO INCIDENTE PROCESSUAL - POSSIBILIDADE. 1.

Correção dos cálculos da conta de liquidação, elaborada pela parte exequente, reconhecida. 2. Necessidade de observância da Emenda Constitucional 113/21, a partir da respectiva vigência, para a incidência de juros de mora e correção monetária, mediante a aplicação da Taxa SELIC. 3. O saldo credor, apurado até 8.12.21, deve corresponder ao crédito exequendo principal, consolidado, mais a incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), aplicáveis até a referida data, previstos no título executivo judicial, com o trânsito em julgado e, ainda, a eventual legislação superveniente. 4. A conta de liquidação, oferecida pela parte executada, não atende aos referidos parâmetros. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Inversão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, descabida, à luz da Súmula 519, da jurisprudência reiterada e dominante do C. STJ. 7. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) acolhimento da impugnação à execução de título judicial, apresentada pela parte executada; b) homologação da conta de liquidação, oferecida pela mesma parte devedora; c) autorização, para a expedição de Precatório, com o valor incontroverso, nos termos do CPC/2015, art. 535, § 4º; d) arbitramento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, em favor da parte executada, no valor correspondente ao limite mínimo previsto no CPC/2015, art. 85, § 3º, incidente sobre o montante do excesso de execução (diferença entre o valor inicialmente cobrado, R$ 3.636.492,74, para o mês agosto de 2.023 e o apontado como correto, R$ 3.413.861,14, para a mesma data-base); e) determinação de intimação, da parte exequente, para o prosseguimento da execução, mediante a adoção de formato digital. 8. Decisão, recorrida, parcialmente, reformada, apenas e tão somente, para o seguinte: a) rejeitar a impugnação à execução de título judicial, apresentada pela parte executada; b) homologar a conta de liquidação, oferecida pela parte exequente; c) custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente; d) honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, indevidos, na espécie. 9. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. decisão ora impugnada. 10. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, parcialmente, provido.... ()

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