Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO - OGMO. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Tribunal de origem, ao afastar a aplicação da prescrição bienal e considerar incidente a prescrição quinquenal, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, por sua SbDI-1 e por suas Turmas. De fato, esta Corte consagra o entendimento de que a fluência do prazo prescricional bienal somente se inicia a partir do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso junto ao OGMO, na medida em que a relação havida entre aquele trabalhador e o órgão gestor de mão de obra é de trato sucessivo e de forma continuada, razão pela qual uma vez mantido o credenciamento do trabalhador portuário avulso junto ao OGMO, como no caso, o prazo prescricional incidente é o quinquenal. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DESCUMPRIMENTO DOS INTERVALOS INTER E INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. É certo que esta Corte consagra entendimento de que, em razão da garantia fundamental de isonomia de direitos entre trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo empregatício, trazida no CF/88, art. 7º, XXXIV, os trabalhadores portuários avulsos, não obstante regidos por normas diversas da norma consolidada, fazem jus ao intervalo intrajornada previsto no art. 71, §4º, da CLT, quando excedida a jornada de trabalho de seis horas, e ao intervalo interjornada previsto no CLT, art. 66, quando em sua escalação diária houver o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas de trabalho, mesmo na situação de prestação de serviços para tomadores diversos; situações nas quais o desrespeito a esses intervalos acarreta o direito às horas extras decorrentes da sua inobservância. Todavia, observa-se do acórdão regional a existência de norma coletiva que exclui o direito às horas extras decorrentes desses acréscimos. Nesse aspecto, o STF apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário ARE Acórdão/STF para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, o direito material postulado (horas extras decorrentes do descumprimento dos intervalos inter e intrajornada) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada, estando a decisão regional em sintonia com a tese jurídica proferida pelo Eg. STF no julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral). Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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