Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 943.3376.9600.2103

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. SÚMULA 85, VI/TST 1.

O entendimento pacífico desta Corte é de que a prestação habitual de horas extras bem como o trabalho nos dias destinados à compensação invalida integralmente o sistema de compensação. Precedentes. 2. Ademais, «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 (Súmula 85, VI/TST). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu descaracterizado o regime de compensação, seja porque não houve observância da previsão normativa ( v.g. cláusulas: 38ª e §§ do CCT 2007/2009 - ID. 860a605 - Pág. 4; e 43ª da CCT 2009/2011- ID. 860a605 - Pág. 24/25 ), seja porque a reclamante trabalhava em condições insalubres sem que houvesse licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho para a prorrogação da jornada, concluindo pela invalidade do banco de horas e condenando o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, decidindo, portanto, de acordo com o entendimento desta Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO CLT, art. 71. SÚMULA 437/TST 1. O Tribunal Regional determinou o pagamento do intervalo intrajornada nas « ocasiões em que a autora laborou em jornada superior a seis horas, conforme rubrica 0385 dos cartões-ponto, acompanho a sentença que considerou que houve a fruição do intervalo de uma hora para repouso e alimentação «, decidindo em consonância com o entendimento desta Corte de que « a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação (...), implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração « ( item I da Súmula 437/TST). 2. Entendeu ainda que a reclamante tem direito ao « pagamento de 15 minutos extras em todas as oportunidades que os cartões ponto demonstrarem a fruição parcial dos intervalos intrajornada, ou seja, quando os cartões-ponto não contemplarem pré-assinalação ou o registro do período de descanso, decidindo em consonância com item IV da Súmula 437/TST. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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