Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERÍCIA ERGONÔMICA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO EM PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DO DEPOIMENTO E DA VISITA AO LOCAL DE TRABALHO. CONDUÇÃO RACIONAL DO PROCESSO (CLT, art. 852-D e CPC, art. 371). TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA .
Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o autor não juntou qualquer exame clínico ou laudo médico comprovando a existência de patologia em seus ombros e cotovelos e que a perícia ergonômica não seria capaz de modificar as conclusões lançadas no laudo pericial com relação à doença do reclamante, na medida em que, as condições de trabalho do autor foram consignadas no laudo médico a partir da narrativa pessoal da parte autora. Ademais, o indeferimento da prova oral em audiência decorreu do convencimento do juízo de piso em face da prova pericial - que logrou afastar o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades desenvolvidas em favor da reclamada -, somada ao fato de que a parte não logrou demonstrar em que sentido o referido depoimento poderia ser útil à instrução, em face dos elementos então colhidos. Nesse contexto, não foi demonstrado manifesto prejuízo ao reclamante, pois os pedidos foram indeferidos com fundamento no laudo técnico, tendo o Tribunal Regional evidenciado existir nos autos elementos suficientes para formar o seu convencimento em relação ao caráter não ocupacional da doença acometida pelo autor. Ausente, portanto, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, a teor dos arts. 852-D da CLT e 371 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a prova pericial constatou a ausência de nexo causal entre a patologia que acomete o reclamante e o labor desempenhado por ele na reclamada. Para se dissentir da conclusão assentada no acórdão recorrido, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido .... ()
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