Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 597124). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. STF, no julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. De fato, a Suprema Corte concluiu que a percepção do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe além da verificação do risco, na forma da Lei 4.860/1965, art. 14, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. Na hipótese, o e. TRT consignou que «não foi produzida prova oral, não tendo, assim, o reclamante se desincumbido do seu ônus de demonstrar que prestava serviços no mesmo local e nas mesmas funções que empregados com vínculo de emprego que recebem o referido adicional e, como consignado pelo MM. Juízo de origem, os documentos (...) dizem respeito a trabalhador na função de guarda portuário e período limitado a 2011, enquanto o autor laborava na atividade de Arrumadores (capatazia), no período de 2015 até 2018. Pontuou, ainda, que «conquanto previsto nos Acordos Coletivos (a exemplo da cl. 10ª, do ACT 2019/2021) que o adicional de risco deve ser ‘mantido a todos os funcionários indistintamente’, (...) não houve prova de que o reclamante exercia as mesmas funções e no mesmo local que empregados com vínculo permanente. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não foi comprovada pelo reclamante a prestação de serviços no mesmo local e com idênticas funções dos empregados que recebem o adicional de risco, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista a fim de concluir de forma diversa, e, nesse passo, entender devido o pagamento do adicional de risco nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 597124. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote