Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
1. O agravante não impugna o fundamento adotado pela Corte regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, ausência de transcrição do trecho específico que consubstancia o prequestionamento da matéria (CLT, art. 896, § 1º-A, I). 2. Para o êxito do recurso apresentado, em observância ao princípio recursal da dialeticidade, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verifica na hipótese. Incide a Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - MATÉRIA FÁTICA. 1. A tese exarada no acórdão recorrido foi de que o autor se desincumbiu a contento do ônus que lhe atribui o CLT, art. 818 ao apresentar uma testemunha que foi categórica ao declarar que ele e o empregado paradigma faziam o mesmo tipo de serviço na empresa, não havendo diferença entre as suas funções. 2. Somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar à conclusão diversa. Incide a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA - TEMPO À DISPOSIÇÃO - Súmula 366/TST. Súmula 429/TST - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DA CLÁUSULA COLETIVA NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Com relação à questão atinente à validade da norma coletiva que dispôs sobre os minutos residuais, em que pese a Corte regional tenha firmado tese no sentido da invalidade da norma, não transcreveu seu inteiro teor tampouco fundamentou os motivos do seu entendimento de forma específica. Ademais, a parte não opôs embargos de declaração contra o acórdão regional. 2. Se é verdade que a decisão vinculante proferida pelo STF no tema de Repercussão Geral 1046 implica modificações nos parâmetros que eram utilizados por essa Justiça Especializada para aferir a validade da negociação coletiva, também é certo que a Corte Constitucional o fez mediante parâmetros objetivos e claros. Assim é que se reputa fundamental cogitar do teor da cláusula normativa para cotejar suas disposições com os parâmetros estipulados pelo STF.3. Ausente, no caso concreto, o registro do inteiro teor da cláusula normativa no acórdão, resulta inviável a apreciação da tese concernente à sua validade ou invalidade, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. DESCONTOS - ALIMENTAÇÃO. 1. A Corte regional não se pronunciou sobre as questões fáticas deduzidas pelo reclamado de que os descontos referem-se a refeições concedidas antes e depois da jornada, no refeitório, em razão da inscrição do reclamado no PAT, tampouco foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração. 2. Assim, o recurso de revista não se viabiliza, por ausência de prequestionamento. Incide o óbice da Súmula 297/TST, I. Agravo de instrumento desprovido. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS ALÉM DA 6º DIÁRIA E 36º SEMANAL. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, porquanto demonstrada a existência de diferenças em amostragem efetuada pelo autor, considerada a idêntica previsão legal e normativa. 2. Para se acolher as alegações recursais seria necessário revolver fatos e provas, vedado a esta instância extraordinária, consoante o entendimento da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamado sob o fundamento de que a Corte regional, ao determinar o pagamento de diferenças das horas extraordinárias em razão da exclusão do adicional de insalubridade da base de seu cálculo, decidiu a partir das provas produzidas nos autos, sendo impertinente a indicação de violação aos dispositivos que regram a distribuição do ônus da prova. 2. Para o êxito do recurso apresentado, em observância ao princípio recursal da dialeticidade, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verifica na hipótese. Incide o entendimento da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR. 1. No julgamento do E-RR 1125-36.2010.5.06.0171 pelo Pleno desta Corte, ficou decido, entre outras questões, que a matéria referente ao fato gerador das contribuições previdenciárias tem cunho eminentemente infraconstitucional. 2. Assim, não é possível caracterizar, na hipótese em exame, ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, únicos apontados pelo agravante, razão pela qual o recurso de revista não se viabiliza. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - MINEIROS DE SUBSOLO - TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA. 1. A 2ª Turma do TST vinha se posicionando no sentido que os mineiros de subsolo fazem jus ao intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71, caput, quando extrapolada a jornada de 6 horas (Ag-AIRR-10910-78.2019.5.18.0201, Relatora Ministra Liana Chaib, acórdão publicado no DEJT em 17/03/2023; ARR-762-29.2015.5.03.0148, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT em 07/10/2022; e Ag-AIRR-676-29.2017.5.05.0311, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT em 15/05/2020). 2. No entanto, na sessão de julgamento do dia 29/6/2023, a SBDI-1 do TST, por unanimidade, decidiu que o intervalo do CLT, art. 71, caput não se aplica aos trabalhadores de mina de subsolo, tendo em vista que estes trabalhadores fazem jus ao intervalo de quinze minutos a cada 3 horas de labor, computado na duração da jornada de trabalho, conforme expressamente previsto na norma especial do CLT, art. 298. Nos dizeres da SBDI-1 do TST: « A CLT, na parte especial, exauriu a matéria relativa aos intervalos intrajornada, afastando a aplicação da parte geral (CLT, art. 71), ao impor a concessão de pausas de quinze minutos a cada período de três horas de trabalho ininterrupto, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho (art. 298, já transcrito). Diante dessa disposição especial, o empregado que regularmente cumpre a jornada especial de seis horas acaba por trabalhar, efetivamente, durante cinco horas e quarenta e cinco minutos, considerando-se o abatimento do intervalo de quinze minutos. Caso labore em jornada extraordinária até o limite de oito horas, gozará de mais um intervalo de quinze minutos, após transcorridas outras três horas de trabalho. Portanto, a redação do CLT, art. 298 revela a intenção do legislador de não assegurar o gozo do intervalo de uma hora e sim de pausas consecutivas de quinze minutos a cada três horas trabalhadas de maneira ininterrupta (E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acórdão publicado no DEJT em 28/07/2023). 3. Sob o prisma de análise da SBDI-1 do TST - órgão de uniformização da jurisprudência interna desta Corte Superior - reconhece-se que o acórdão regional viola a norma jurídica prevista no CLT, art. 298. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote