Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, §2º, II, N/F DO art. 14, II; art. 129, CAPUT E art. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. LEI 10826/03, art. 15. DAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADA A QUO APRESENTOU OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITOS EM QUE BASEOU SUA DECISÃO. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E art. 413, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSERVÂNCIA. MÉRITO. PRONÚNCIA. DECISÃO ESCORREITA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. ANIMUS NECANDI. DEMONSTRAÇÃO. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JURI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INCIDÊNCIA. SUBMISSÃO DOS RECORRENTES AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MANTIDA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JURI. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. art. 413, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DAS PRELIMINARES. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA -Não assiste razão à defesa ao pleitear a referida nulidade pois, ao proferir o decisum, bem justificou a Magistrada a quo os motivos de fato e de direito em que baseou a sua decisão, tudo com amparo no CF/88, art. 93, IX e do art. 473, §1º, do CPP. Mérito. A pronúncia julga admissível a acusação, encaminhando-a para apreciação do Tribunal do Júri, cabendo, então, ao Juiz Presidente um simples juízo de prelibação acerca da materialidade do delito e indícios de autoria, possibilitando, com isso, a decisão pelos Juízes Leigos, em plenário e na segunda fase do procedimento, não se exigindo, portanto, um juízo de certeza, razão pela qual se afirma que, nesta fase, a regra do in dubio pro reo cede lugar a do in dubio pro societate. E, no presente caso, irretocável o decisum atacado de submeter os recorrentes ao crivo do Conselho de Sentença, momento em que a prova colhida será examinada e sujeita à confirmação, ou modificação, inclusive, quanto aos delitos conexos, cabendo ressaltar, também, que a decisão de desclassificação, somente, será possível quando há prova segura e inequívoca da inexistência do crime doloso contra a vida, sob pena de se invalidar a competência constitucional do Tribunal do Júri, o que, neste feito, não ocorreu. Ademais, segundo a jurisprudência tranquila de nossos Tribunais, na decisão de pronúncia, as qualificadoras, apenas, serão afastadas se, manifestamente, improcedentes, ou seja, se solteiras dentro do acervo probatório coligido aos autos ¿ repise-se - sob pena de se invalidar a competência constitucional do Conselho de Sentença no Tribunal do Júri, o que, no caso sub judice, não aconteceu. Precedentes do TJ/RJ. Por fim, verifica-se que a decisão de pronúncia, ao manter a prisão preventiva dos acusados, encontra-se fundamentada em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX, além de demonstrada a sua necessidade social diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, com as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011, tudo em consonância com o art. 413, §3º, do mesmo Diploma Legal, restando comprovada e fundamentada a necessidade de se manter a segregação cautelar dos recorrentes e, igualmente, não é suficiente, eventualmente, a aplicação de medida cautelar diversa, o que encontra amparo nos arts. 282, §6º, do CPP. ... ()
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