Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. arts. 241-A, CAPUT E 241-B, CAPUT, AMBOS DA LEI 8.069/90, TUDO N/F 69, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECISUM, DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA CONTEMPORANEIDADE. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO CPP, art. 319, RESSALTANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS OSTENTADAS PELO PACIENTE.
Não assiste razão ao impetrante em seu desiderato heroico. Consta dos autos que a Autoridade Policial representou pela busca e apreensão de aparelhos eletrônicos na residência do paciente. Após opinião favorável emitida pelo Ministério Público, foi proferida decisão deferindo a medida de busca e apreensão, a qual foi cumprida. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente imputando a prática dos crimes dos arts. 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei 8.069/90, em concurso material. O I. Parquet requereu a decretação da prisão preventiva do paciente e o d. Juízo a quo prolatou decisão que decretou a sua prisão preventiva. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315, destacando os requisitos do CPP, art. 312. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrentes da própria situação em que transcorreram os fatos, sobretudo dos elementos coligidos em sede policial, especialmente os oriundos a partir do material arrecadado na «Operação Bad Viber". O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública - consubstanciada na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida -, e na necessidade de garantir a instrução criminal, possibilitando às testemunhas prestarem depoimento judicial sem sofrer qualquer tipo de pressão. Notório que, embora a gravidade em abstrato do crime não possa servir como fundamento para o decreto da medida extrema, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela. Frise-se que a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da Justiça. In casu, estão presentes o fumus comissi delict e o periculum libertatis, justificando-se a decretação da prisão cautelar, restando delineada a necessidade da instrução criminal e a manutenção da ordem pública. Nesse sentido, verifica-se que os requisitos ensejadores da prisão preventiva estão presentes, pois a existência material da infração penal esta demonstrada pelo acervo informativo juntado aos autos. Diante dos fortes e robustos indícios, somados à gravidade, que permeiam o caso concreto, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, porquanto o ergástulo cautelar pode ser decretado a qualquer momento antes do trânsito em julgado, desde que demonstradas sua necessidade e adequação, nos moldes dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, como na espécie. Conquanto a prisão preventiva seja datada de 04/06/2024, e os fatos supostamente ocorreram no ano de 2021, o marco temporal não invalida a urgência presente. A despeito da observância da primazia da última ratio sob a perspectiva da aplicação penal no caso em análise, firme é a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. Necessário consignar que tais marcos temporais não autorizam o reconhecimento de que, sob a alegação de extemporaneidade do decreto prisional (se considerada a data em que o injusto teria sido praticado), não mais existiriam razões para sua decretação, tampouco manutenção. Em que pese parte da doutrina referir-se à contemporaneidade considerando que esta deva ter como marco temporal a data do crime, todavia, e na esteira da jurisprudência pátria, não partilho de tal entendimento. A contemporaneidade pontuada pelo ordenamento referente à data do delito deve ser observada quando da aplicação do juízo de censura a ser imposto ao agente, ou seja, na resposta penal a lhe ser aplicada acaso a pretensão punitiva estatal contra ele deduzida seja julgada procedente (deve-se observar, por exemplo, se à época dos fatos ele era relativamente menor, ou não; se era reincidente, ou não; se tinha anotações configuradoras de maus antecedentes, ou não). Pensar que a contemporaneidade mencionada no nosso CP seja atinente tão somente à data do fato nos leva ao perigoso caminho de transformar a prisão processual em antecipação de pena. Muito diferente, contudo, é a contemporaneidade que deve ser observada para a decretação e/ou manutenção da imposição da segregação cautelar daquele que teve contra si deflagrada uma persecutio criminis. Esta, por sua vez, diz respeito aos requisitos que autorizam privar cautelarmente a liberdade de alguém (periculum in mora). Enquanto no primeiro caso, a contemporaneidade é relativa ao fato, e serve para a aferição da resposta final; no segundo, a contemporaneidade é dos motivos que ensejaram a constrição cautelar da liberdade do agente (aferir se eles ainda subsistem na atualidade). Conforme já assentado em nossa jurisprudência, mesmo tal contemporaneidade comporta mitigação a depender da gravidade concreta do delito praticado, não sendo o decurso do tempo, por si só, elemento hábil para esgotar e sequer esmaecer o periculum libertatis. A prisão preventiva tem em sua ontologia a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, o que se depreende da redação do próprio CPP, art. 316. Isto porque é facultado ao magistrado responsável pela instrução, diante da alteração dos motivos que ensejaram custódia, revogá-la e após, novamente decretá-la caso surjam novas razões que a justifiquem, conforme dispõe o CPP, art. 316 (CPP). Destaque-se que a contemporaneidade invocada pelo ordenamento no que diz respeito à data do delito deve ser observada quando da aplicação do juízo de censura a ser imposto ao agente. Entretanto, há situação diversa quando se trata da contemporaneidade exigida para a decretação e/ou manutenção da imposição da segregação cautelar, pois esta diz respeito aos requisitos que autorizam privar cautelarmente a liberdade de alguém, e não aos fatos que lhes são imputados. Portanto, no primeiro caso, a contemporaneidade é referente ao fato, e serve para a aferição da resposta final (quantitativa e qualitativamente); e, no segundo caso, a contemporaneidade é dos motivos que ensejaram (ou podem vir a ensejar) a constrição cautelar da liberdade do agente (aferir se eles ainda subsistem, na atualidade). No caso dos autos, a prisão cautelar do ora paciente foi decretada tendo como um dos fundamentos a garantia da ordem pública, cuja finalidade é a preservação das circunstâncias subjetivas em que ocorreu a concreta violação da norma penal. Em razão disto, origina-se a sua categorização jurídico-positiva, não como descrição de delito ou cominação de pena, mas como pressuposto de prisão cautelar. Neste aspecto, se a ambiência fática permite ao magistrado aferir que a liberdade de determinado indivíduo implicará a insegurança objetiva de outras pessoas, com sérios reflexos no seio da própria comunidade, abre-se espaço para o manejo da prisão em prol da ordem pública, hipótese dos autos. Por outro giro, inexiste afronta ao princípio da homogeneidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a prova sequer foi judicializada e certamente, em caso de eventual condenação, será também sopesado o disposto no art. 33, §3º, do CP, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena, o que lança ao desabrigo a alegada desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de eventual condenação. Importante ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis não inviabilizam a constrição provisória se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Impende gizar que o presente feito se encontra em estágio embrionário e o douto magistrado de piso, que colherá as provas, terá melhores condições de avaliar a necessidade da mantença da custódia do ora paciente. Demonstrada, portanto, por fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, principalmente diante da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente, bem como a higidez da decisão que a determinou, a prisão preventiva é providência que se impõe. Por fim, justificada tal necessidade, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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