Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP
Tráfico. Lei 11.343/2006, art. 33, «caput. Preliminar rechaçada. Nulidade da abordagem e prisão realizadas por guarda municipal - Não acolhida - Possibilidade da ação dos guardas municipais - Inteligência do CPP, art. 301 e Lei 13.022/14, art. 5º - Aos guardas civis, na qualidade de agentes públicos, incide o dever de assim proceder, a fim de se evitar a ocorrência de crime, tendo notado clara conduta suspeita por parte do réu, que se encontrava em local já conhecido como ponto de tráfico de drogas, em pé no ponto normalmente ocupado pelo «traficante da vez, além de trazer à tiracolo uma bolsa usualmente utilizada por traficantes para guardar entorpecentes destinados à venda no varejo, sendo claro que a omissão dos agentes, poderia levar a eventual responsabilização nas esferas administrativa e criminal. A Lei 13.022/2014 que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, regulamentou e ampliou as funções desses agentes públicos e, em seu artigo quinto, expressamente determina que os guardas civis estão autorizados a colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas, que contribuam com a paz social e em casos de flagrante, foram incumbidos de encaminhar ao delegado de polícia o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário, não há falar em qualquer ilegalidade na prisão efetuada por eles. Dessa forma, tal determinação veio a ratificar entendimento já adotado na jurisprudência, no sentido de que não sendo esta prisão atividade privativa dos policiais civis ou militares, é regular a atuação dos guardas. O delito em análise, é de natureza permanente e prescinde de qualquer formalidade, sendo lícito a qualquer do povo e aos agentes públicos, a qualquer hora do dia ou da noite, fazer cessar a prática criminosa, como no caso sob juízo, apreendendo as substâncias ilícitas encontradas - MÉRITO - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Testemunho dos guardas civis municipais harmônico e coerente. Os GCMs presenciaram atitude suspeita do réu, que se encontrava parado em pé, exatamente no ponto onde costumam ficar os traficantes, o qual carregava uma pequena bolsa a tiracolo, comum entre os envolvidos no tráfico na região. Ao inspecionarem a bolsa que o réu carregava, foram encontradas várias porções individuais de drogas, incluindo crack, cocaína e maconha, além de R$ 20,00 em notas de R$ 10,00. As drogas estavam embaladas em porções prontas para a venda. Quando questionado, o recorrente admitiu que havia começado a vender drogas naquele dia, seu primeiro dia como traficante, para quitar uma dívida de R$ 2.000,00 com traficantes locais. Não há indícios de que os GCMs tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar o acusado, juntando tamanha quantidade e variedade de droga apenas para incriminá-lo. Em solo policial, o acusado, quanto aos fatos, afirmou que iria se pronunciar somente em juízo. Em seu interrogatório judicial, o réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Defesa que não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação. Mantida a condenação - Pena e regime inalterados - Afastada a preliminar, recurso defensivo desprovido... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote