Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pela prática do crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A. Recurso defensivo que não questiona a higidez do conjunto probatório, gerando restrição ao thema decidendum. Irresignação que busca o afastamento da agravante do CP, art. 61, II, «f, a redução da pena abaixo do mínimo legal por força da incidência da atenuante da confissão, a concessão de restritivas, o afastamento da obrigatoriedade de indenizar a vítima e a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Caso concreto que se distingue do caso paradigma que ensejou o Tema Repetitivo 1197, cuja tese firmada é no sentido de que «a aplicação da agravante do CP, art. 61, II, f (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) , não configura bis in idem". REsp. Acórdão/STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, no qual restou firmado entendimento no sentido da inexistência de bis in idem quando a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f é aplicada em relação ao crime previsto no art. 129, §9º, do CP. Agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, inserida pela Lei Maria da Penha, que encontra justificativa na condição de a vítima possuir gênero feminino/mulher e que tem como nítido objetivo recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (STJ). Crime previsto no art. 129, §9º, do CP (caso paradigma) que não possui, em suas elementares, qualquer alusão específica ao gênero feminino - mulher. Crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha (caso concreto) que resta configurado quando descumpridas as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 do mesmo diploma legal, as quais, por sua vez, têm como objetivo específico a proteção da vítima mulher, de sua vida, integridade corporal, saúde, patrimônio, liberdade sexual etc. Figura a típica prevista no art. 24-A da Lei Maria da Penha que possui como bem jurídico tutelado imediato, a Administração da Justiça, e como bem jurídico tutelado mediato «a própria mulher vítima dessa violência de gênero (BRASILEIRO, Renato). Efeito vinculante da tese firmada no Tema Repetitivo 1197 do STJ não aplicado no caso em tela após «distinguishing". Inviável a incidência conjunta dos dois dispositivos mencionados, pois a violência à mulher já foi valorada pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador (Lei 11.340/06, art. 24-A), razão pela qual não pode merecer qualquer repercussão ordinária em tema de dosimetria (CP, art. .61, II, f), sob pena de configurar bis in idem. Quanto à incidência da atenuante da confissão diante da pena-base fixada no mínimo legal, há muito a disciplina da Súmula 231/STJ inviabiliza, no particular, levar o quantum para aquém do mínimo da escala penal (CP, art. 68 e STF). Não há cogitar-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a natureza da infração praticada com violência contra a mulher, a incidência do CP, art. 44, I e a disciplina da Súmula 588/STJ. Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, no quantum arbitrado pela instância de base (R$3.00,00), orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida na inicial acusatória que se mostra suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem necessidade de apuração prévia na esfera cível (CPP, art. 387, IV). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso ao qual se dá parcial provimento, apenas afastar a incidência da agravante prevista no CP, art. .61, II, «f, sem repercussão no quantitativo final da pena apurado pela instância de base.
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