Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 950.5251.9606.4168

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULAS 366 E 449/TST.

A Suprema Corte, por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria, inclusive quanto ao trajeto interno (Súmulas 366, 429 e 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. O TRT de origem, por seu turno, alcançou idêntica conclusão. Ademais, saliente-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial ). E, nos termos da Súmula 366/TST, «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". A propósito, os atos preparatórios executados pelo trabalhador para o início e a finalização da jornada, sem dúvida, atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado. Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (CLT, art. 4º), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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