Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS, EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO art. 386, VII DO CPP; E POR NÃO TEREM SIDO DEMONSTRADOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS). SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (WILLIAN) E RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AO (PAULO).
Extrai-se dos autos que no dia 16/02/2023, por volta de 11 horas, na Rua Sebastião de Souza, bairro Candelária, policiais militares, após receberem informações sobre a presença de indivíduos que estariam armados em atividades de tráfico de drogas, dirigiram-se para o Conjunto Habitacional Minha Casa Minha Vida, local já conhecido por tratar-se de área de atuação da facção criminosa conhecida como «Terceiro Comando Puro (T.C.P.), para apurar o teor do informado. Ao chegaram ao local, os agentes viram cerca de seis pessoas em um bar existente na localidade, as quais começaram a fugir. Antes de começar a correr, o apelante Matheus arremessou uma sacola plástica para o interior do referido bar, da qual caiu 01 (uma) «aranha com 15 (quinze) embalagens com cocaína. Por sua vez, o apelante Paulo tentou se esconder atrás de um veículo, e em seu poder foram apreendidos 01 (um) fone de ouvido par rádio de comunicação e 01 (um) aparelho telefônico. Em seguida, realizou-se uma busca embaixo do referido veículo, eis que o apelante PAULO havia dispensado algo naquele local, onde foram apreendidos 01 (uma) pistola calibre .380, municiada com 11 (onze) cartuchos do mesmo calibre e 01 (um) rádio de comunicação. O recorrente Matheus foi apreendido com 01 (um) aparelho telefônico, ao passo que com o recorrente Willian fora apreendido 01 (um) rádio de comunicação, o qual estava ligado e emitia alertas sobre a presença policial na localidade. Configurado o estado flagrancial, os acusados foram encaminhados à delegacia onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Encaminhado o material apreendido à perícia, constatou-se tratar de 7,6g (sete gramas e seis decigramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como cocaína, acondicionados em 15 (quinze) embalagens plásticas com as inscrições «Todo Certo Prevalece Pó de R$5,00 CPX DA CDL, conforme laudos de exame de droga de id. 46525593 e 46525595. Ainda fora apreendida 01 (uma) pistola calibre .380, marca Taurus, com numeração de série KSJ36710, municiada com 11 (onze) cartuchos de munição intactos do mesmo calibre, conforme laudo de exame em arma de fogo (id. 75318925) e laudo de exame em munições (id. 75318926). Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 093-01236/2023 (id. 63627008, 46525586), auto de prisão em flagrante (id. 46525586), auto de encaminhamento (ids. 46525600, 46525597, 46525594, 46525591, 46525590), termos de declaração (ids. 46525599, 46525598, 46525596, 46525592, 46525587, 75318918), laudo de exame prévio de entorpecente (id. 46525593), laudo de exame de entorpecente (ids. 46525595, 56356561), auto de apreensão (ids. 46525589, 46525588), laudo de exame de material (id. 56356559), laudo de exame em arma de fogo (id. 75318925), laudo de exame em munições (id. 75318926), laudo de exame de descrição de material (ids. 75318924, 75318923, 75318922), e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os dois policiais militares que corroboraram as declarações em sede policial, além de afirmarem que, diante do contexto verificado no local, que os acusados Matheus e William exerciam a função de «vapor, ou seja, estavam incumbidos da venda de drogas, ao passo que o acusado Paulo Raniere atuava como «contenção, isto é, ele era o responsável pela segurança dos «vapores". A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. Em seu interrogatório em juízo, o réu William disse que atuava como «olheiro no local e que estava com cocaína destinada ao seu consumo próprio. Por sua vez, o acusado Paulo Raniere negou qualquer envolvimento com drogas ou facções criminosas, mas admitiu que portava a arma de fogo apreendida, a qual seria destinada à proteção, por estar sendo ameaçado por integrantes da facção da localidade dos fatos, em razão de residir em localidade dominada por facção rival. Em seu interrogatório, o acusado Matheus disse ter ido ao local para comprar droga para seu consumo pessoal. A defesa se limitou à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Neste sentido, poderia a defesa ter corroborado a versão do acusado por provas testemunhais. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de tráfico de drogas. As circunstâncias e o local onde ocorreu a prisão em flagrante, área conhecida por mercancia ilícita de material entorpecente e sob a atuação da facção autodenominada «Terceiro Comando Puro - T.C.P., a quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida, a apreensão de rádio transmissor, arma de fogo e munições, aliados aos relatos firmes e coerentes dos agentes conferem solidez ao édito condenatório. O acervo dos autos também comprova de maneira indubitável a existência de uma associação para o tráfico de drogas, integrada pelos apelantes e outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo, eis que o recorrente também declarou aos policiais, no momento de sua captura, integrar o tráfico de drogas da localidade. Neste viés, o apelante Paulo Raniere foi encontrado com 01 (um) fone de ouvido para rádio de comunicação e 01 (um) aparelho telefônico, além de 01 (uma) pistola calibre .380, municiada com 11 (onze) cartuchos do mesmo calibre e 01 (um) rádio comunicação; com o apelante Matheus foi apreendido com 01 (um) aparelho telefônico, enquanto que com o recorrente Willian foi apreendido 01 (um) rádio de comunicação, o qual estava ligado e emitia alertas sobre a presença policial na localidade. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Terceiro Comando Puro - T. C..P.; 3) os recorrentes foram flagrados com 7,6g (sete gramas e seis decigramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como cocaína, acondicionados em 15 (quinze) embalagens plásticas com as inscrições «Todo Certo Prevalece Pó de R$5,00 CPX DA CDL, além de arma de fogo, munições e rádio transmissor; 5) a partir desses fatos e circunstâncias é possível concluir seguramente que os apelantes não são neófitos no tráfico e tinham ligação perene com os demais integrantes da societas sceleris; 6) tais elementos também deixam patente a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico; 7) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas. Assim, correta a condenação dos apelantes pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35, caput, afastando-se também o pedido absolutório. Correta ainda a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, eis que foi praticado com emprego de arma de fogo meio de intimidação difusa, tendo em vista os depoimentos dos policiais militares, o auto de apreensão das armas e laudo de exame em armas de fogo e munições. Tais dados circunstanciais mencionados demonstram que o apelante Willian de Araujo Leal Valva não é traficante de ocasião a quem o legislador ordinário desejou beneficiar, com a edição do privilégio a que alude o § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33. É de curial saber que a referida benesse legal somente deve ser aplicada se o agente preencher todos os requisitos previstos em lei, por serem cumulativos, quais sejam: agente primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a aplicação da aludida causa especial de diminuição da pena. O Próprio STJ já afirmou que: «É inaplicável a minorante legal ao caso, uma vez que, embora o paciente seja primário e de bons antecedentes, ele não atende ao requisito previsto no mencionado dispositivo atinente à vedação de se dedicar à atividade criminosa, pois evidenciada nos autos a prática do tráfico, em razão da grande quantidade de substância entorpecente apreendida". Precedentes do STJ. (STJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves, 5ª T. HC 113005/SP, julg. em 11.11.08, DJe 01.12.08). Portanto, deve ser afastado o pleito defensivo de incidência do §4º da Lei 11.343/2006, art. 33. Passando-se ao processo dosimétrico, verifica-se merecer reparo. Em relação aos apelantes Paulo Raniere André e Matheus Virgulino Costa, a apenação será realizada em conjunto em razão da similaridade da situação fático processual dos apelantes. Na primeira fase deve a pena base permanecer no mínimo legal, uma vez que, apesar de se tratar de substância nociva à saúde, cocaína, a quantidade não é expressiva o bastante para o exaspero da pena. Na segunda fase, diante da reincidência específica, (conforme FAC de id. 88790998 para Paulo, e FAC de id. 88790998, para Matheus) deve a pena intermediária ser aumentada no patamar de 1/6, a ensejar o quantum de 5 anos, 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa para o delito de tráfico de drogas e de 3 anos, 6 meses de reclusão, e 816 dias-multa, para o de associação ao tráfico. Deve ser afastado o pleito defensivo de reconhecimento da confissão do apelante Paulo. Isto porque o recorrente em sua autodefesa disse que estava com a arma e a jogou no chão. Com efeito, a confissão qualificada, que não se confunde com a parcial, não dá azo à mitigação da pena. Precedentes. Na terceira fase, resta a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, e, com o exaspero de 1/6, repousa a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, no valor mínimo legal, em relação ao crime de tráfico de drogas e em 4 anos, 1 mês de reclusão, e 952 dias-multa, em relação ao crime de associação ao tráfico. Considerando o concurso material de crimes, com a soma das penas, chega-se ao patamar de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e, em conformidade com o CP, art. 72, ao pagamento de 1.632 dias-multa, em seu valor mínimo legal, para os apelantes Paulo Raniere Andre e Matheus Virgulino Costa. Em relação ao apelante Willian, na primeira fase deve a pena base permanecer no mínimo legal diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas e assim ficar inalterada em razão da inexistência de atenuantes e agravantes. Na terceira fase, resta a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, e, com o exaspero de 1/6, repousa a pena em 5 anos, 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, no valor mínimo legal, em relação ao crime de tráfico de drogas e em 3 anos, 6 meses, e 816 dias-multa, em relação ao crime de associação ao tráfico. Considerando o concurso material de crimes, com a soma das penas, chega-se ao patamar de 9 anos, 4 meses de reclusão e, em conformidade com o CP, art. 72, ao pagamento de 1.399 dias-multa, em seu valor mínimo legal, para o apelante Willian de Araujo Leal Valva. Quanto ao regime prisional, mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§, 2º, «a e 3º do CP, uma vez que as circunstâncias judiciais não são favoráveis aos apelantes, em razão da natureza da droga apreendida, qual seja, cloridrato de cocaína, substância com alto poder viciante e bastante nociva à saúde. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... 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