Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática manteve o despacho denegatório, que negou seguimento ao recurso em face do óbice da Súmula 422/TST, I, da Súmula 126/TST, e porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Sucede que, nas razões de agravo, a parte alega genericamente que a decisão monocrática mereceria reforma, porque teria demonstrado as violações legais alegadas, e renova as razões de mérito do recurso de revista, direcionadas ao acórdão do Regional. Todavia, silencia-se acerca dos fundamentos da decisão monocrática agravada. Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para negar conhecimento ao recurso de revista, de modo a atrair o óbice da Súmula 422/TST, I. Desse modo, a agravante desconsiderou, ainda, a disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE. ADI 5766. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 A decisão monocrática manteve o despacho denegatório, que negou seguimento ao recurso de revista em razão do acórdão do Regional se encontrar em harmonia com a tese firmada pelo STF na ADI 5766. O TRT condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no «percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, [...] observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, a que alude a ADI 5766. Com efeito, no julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: «§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Observa-se, assim, que o acórdão do TRT encontra-se em consonância com a tese acolhida pelo STF na ADI 5.766, a qual foi, inclusive, adotada como razões de decidir. Agravo a que se nega provimento.... ()
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