Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 951.5245.8671.0347

1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OCORRÊNCIA. TESE FIXADA PELO STF COM EFEITO VINCULANTE. ADI Acórdão/STF. DECISÃO JUDICIAL QUE ADOTA ENTENDIMENTO DIVERSO DAQUELE FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE. FATOR CRONOLÓGICO OBJETIVO (TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). EFEITO RESCISÓRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 360 E 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Discute-se a exigibilidade (ou não) de título executivo judicial que contrarie tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação em relação à qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), no que diz respeito ao alcance do § 5º do CLT, art. 884, c/c art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e art. 535, § 5º, ambos do CPC. III . A questão da competência para processar e julgar as ações entre servidor e o Poder Público, à luz do CF, art. 114, I/88 de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, foi resolvida no julgamento da Medida Cautelar na ADI Acórdão/STF (Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006, DJ 10/11/2006) e confirmada no julgamento do mérito daquela ação de controle de constitucionalidade (ADI Acórdão/STF, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, DJe-165 de 01/07/2020). Na oportunidade, o STF imprimiu interpretação conforme à Constituição para, a partir do conceito estrito do termo «relação de trabalho, excluir, como regra, da competência desta Justiça Especializada, o julgamento das demandas entre servidor e Poder Público, em que se discutam, de forma direta ou incidental, a existência, a validade ou a eficácia da relação jurídico-estatutária entre as partes, inclusive decorrente da transposição de regime (Rcl 36096 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe-125 DE 21/05/2020). É sob esse enfoque, aliás, que se deve fazer a leitura das teses contidas nos Temas 853 e 928 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a fim de se reconhecer que constituem exceção à regra estabelecida na ADI Acórdão/STF, ao definirem a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações entre servidor e Poder Público, mas apenas quando, na lide, se discutem verbas trabalhistas exclusivamente em relação ao período de vínculo regido pela CLT e cujo fato gerador seja sempre anterior à transposição para o regime estatutário. IV. As teses com efeito vinculante e eficácia erga omnes, fixadas pelo STF, tanto em julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade, como em controle difuso, em sistemática de repercussão geral, geram efeito rescisório em relação às decisões judiciais supervenientes, ou seja, as proferidas após a fixação da tese pelo STF, caso em que é preciso a interposição de recurso próprio, inclusive embargos de declaração, para aplicação da tese (Tema RG/STF 360 - RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019; ED-AgReg-Rcl 15724, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJE 151, de 17/06/2020 e AgR, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020), sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. Para as decisões com trânsito em julgado anteriores ao julgamento pelo Supremo Tribunal, o efeito rescisório deve ser aplicado pela ação rescisória, nos termos do § 15 do art. 525, para as execuções entre particulares, e CPC, art. 535, § 8º, para as execuções contra a Fazenda Pública. Inteligência das teses firmadas nos Temas 360 e 733 da Tabela de Repercussão Geral. V. O efeito vinculante e a eficácia erga omnes também se aplicam às hipóteses de medidas cautelares decididas pelo Plenário do STF em ações de controle de constitucionalidade, nos termos da Lei 9.868/1999, art. 11, § 1º. VI. Sob esse enfoque, adota-se o entendimento de que a fixação de tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes pelo STF, tanto em ação de controle concentrado de constitucionalidade quanto em controle difuso, em sistemática de repercussão geral, gera efeito rescisório: (a) para os processos em curso, pela interposição de recurso próprio, inclusive embargos de declaração (Tema RG/STF 360 - RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019. Vide: ED-AgReg-Rcl 15724, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJE 151, de 17/06/2020 e AgR, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020) ; (b) para os processos em fase de execução, pela arguição de inexigibilidade da obrigação, por embargos à execução, impugnação ou exceção de pré-executividade, se a decisão transitou em julgado após a fixação da tese pelo STF, na forma dos arts. 525, §§ 12 e 14, 535, §§ 5º e 7º do CPC/2015 (com seus correspondentes do CPC/1973: art. 741, parágrafo único, do CPC, do art. 475-L, § 1º ), e 884, § 5º, da CLT; ou (c) mediante propositura de ação rescisória, se a decisão transitou em julgado antes da fixação da tese pelo STF (§ 15 do art. 525 e § 8º do CPC/2015, art. 535) . VII. No caso dos autos, o trânsito em julgado do acórdão regional em que se manteve o reconhecimento da competência da justiça do trabalho (Reclamante admitida pelo Município em 01/03/2017, sem concurso público) e se condenou o Reclamado ao pagamento de parcelas trabalhistas (FGTS e salários) operou-se em 10/12/2021, ou seja, após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da medida cautelar na ADI 3.395 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006, DJ 10/11/2006). VIII. Ao afastar do caso concreto a incidência do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e do CLT, art. 884, § 5º, a Corte Regional decidiu em desconformidade com o entendimento sedimentado nos Temas 360 e 733 da Tabela de Repercussão Geral do STF, violando, desse modo, o CF, art. 114, I, com a interpretação conforme atribuída pela ADI Acórdão/STF. IX. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OCORRÊNCIA. TESE FIXADA PELO STF COM EFEITO VINCULANTE. ADI Acórdão/STF. DECISÃO JUDICIAL QUE ADOTA ENTENDIMENTO DIVERSO DAQUELE FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE. FATOR CRONOLÓGICO OBJETIVO (TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). EFEITO RESCISÓRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 360 E 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a exigibilidade (ou não) de título executivo judicial que contrarie tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF . II. A questão da competência para processar e julgar as ações entre servidor e o Poder Público, à luz do CF, art. 114, I/88 de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, foi resolvida no julgamento da Medida Cautelar na ADI Acórdão/STF (Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006, DJ 10/11/2006) e confirmada no julgamento do mérito daquela ação de controle de constitucionalidade (ADI Acórdão/STF, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, DJe-165 de 01/07/2020). Na oportunidade, o STF imprimiu interpretação conforme à Constituição para, a partir do conceito estrito do termo «relação de trabalho, excluir, como regra, da competência desta Justiça Especializada, o julgamento das demandas entre servidor e Poder Público, em que se discutam, de forma direta ou incidental, a existência, a validade ou a eficácia da relação jurídico-estatutária entre as partes, inclusive decorrente da transposição de regime (Rcl 36096 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe-125 DE 21/05/2020). É sob esse enfoque, aliás, que se deve fazer a leitura das teses contidas nos Temas 853 e 928 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a fim de se reconhecer que constituem exceção à regra estabelecida na ADI Acórdão/STF, ao definirem a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações entre servidor e Poder Público, mas apenas quando, na lide, se discutem verbas trabalhistas exclusivamente em relação ao período de vínculo regido pela CLT e cujo fato gerador seja sempre anterior à transposição para o regime estatutário. III. A partir da decisão do Supremo Tribunal Federal, toda decisão judicial superveniente deve observar o entendimento fixado, sob pena de padecer de vício qualificado de inconstitucionalidade . Em síntese, adota-se o entendimento de que a fixação de tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes pelo STF, tanto em ação de controle concentrado de constitucionalidade quanto em controle difuso, em sistemática de repercussão geral, gera efeito rescisório : (a) para os processos em curso, pela interposição de recurso próprio, inclusive embargos de declaração (ED-AgReg-Rcl 15724, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJE 151, de 17/06/2020); ( b) em relação aos processos em fase de execução, pela arguição de inexigibilidade da obrigação, por embargos à execução, impugnação ou exceção de pré-executividade, se a decisão transitou em julgado após a fixação da tese pelo STF, na forma dos arts. 525, §§ 12 e 14, 535, §§ 5º e 7º, do CPC e 884, § 5º, da CLT; ou (c) mediante propositura de ação rescisória, se a decisão transitou em julgado antes da fixação da tese pelo STF (§ 15 do CPC, art. 525). IV. No caso dos autos, o trânsito em julgado do acórdão regional em que se manteve o reconhecimento da competência da justiça do trabalho (Reclamante admitida pelo Município em 01/03/2017, sem concurso público) e se condenou o Reclamado ao pagamento de parcelas trabalhistas (FGTS e salários) operou-se em 10/12/2021, ou seja, após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da medida cautelar na ADI 3.395 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006, DJ 10/11/2006). V. Assim sendo, adotando-se o fator cronológico objetivo previsto no Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral ( trânsito em julgado após a decisão do STF ), há de se declarar a inexigibilidade da obrigação fundada em sentença exequenda que deixou de aplicar entendimento do STF . VI. Ao afastar do caso concreto a incidência do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e do CLT, art. 884, § 5º, a Corte Regional decidiu em desconformidade com o entendimento sedimentado nos Temas 360 e 733 da Tabela de Repercussão Geral do STF, violando, desse modo, o CF, art. 114, I, com a interpretação conforme atribuída pela ADI Acórdão/STF. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento... ()

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