Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial. Celebração de acordo. Inadimplemento. Propositura de incidente de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu requerimento de suspensão da Leilão designado para alienação do imóvel descrito na matrícula 5.687 do CRI de Diadema. Inconformismo dos executados. Interposição de agravo de instrumento. Hipótese de julgamento virtual, rejeitada a oposição manifestada. Análise das pretensões recursais. Partes desta demanda celebraram contrato de locação, no qual a exequente Sbbrast Participações S. A. figurou como locadora, a executada A.G.B. Modas e Acessórios Ltda. como locatária e os executados André Araújo Borges e Ana Gerlene de Sousa Borges como fiadores. Inadimplemento do referido contrato de locação culminou no ajuizamento da execução de título extrajudicial que originou o processo 1009996-35.2018.8.26.0564. No curso da aludida execução, as partes se compuseram amigavelmente e celebraram acordo, por meio do qual a locatária e os fiadores assumiram a obrigação de pagar à locadora e ao advogado desta última importâncias que eram devidas a título de aluguéis, encargos, honorários advocatícios e despesas processuais. Em razão da composição amigável havida entre as partes, a execução foi extinta, na forma do CPC, art. 924, III. Acordo celebrado entre as partes também foi inadimplido, o que ensejou a propositura de dois incidentes de cumprimento de sentença, que deram origem aos processos 0002543-98.2021.8.26.0564 e 0002541-31.2021.8.26.0564. No curso do incidente de cumprimento de sentença que originou o processo 0002543-98.2021.8.26.0564 e nos recursos inerentes ao referido feito, foram proferidos pronunciamentos judiciais que reconheceram que o imóvel descrito na matrícula 5.687 do CRI de Diadema é utilizado como residência pelos executados André Araújo Borges e Ana Gerlene de Sousa Borges, e que as exceções à regra de impenhorabilidade do bem de família previstas nos, III e VII da Lei 8.009/1990, art. 3º não são aplicáveis ao caso concreto, pois os honorários advocatícios reclamados não se confundem com pensão alimentícia do Direito de Família e as demais obrigações reclamadas não são decorrentes de fiança prestada em contrato de locação, mas sim de descumprimento de acordo. Diante da demonstração de natureza de bem de família e da inaplicabilidade das disposições contidas nos, III e VII da Lei 8.009/1990, art. 3º, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula 5.687 do CRI de Diadema era mesmo cabível, consoante inteligência da Lei 8.009/1990, art. 1º. Imóvel descrito na matrícula 5.687 do CRI de Diadema também foi penhorado no curso do incidente de cumprimento de sentença que originou o processo 0002541-31.2021.8.26.0564. Requerimento de suspensão dos leilões designados para alienação do aludido imóvel foram indeferidos pelo juiz a quo, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento ora analisado. Devido ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula 5.687 do CRI de Diadema, o cancelamento dos leilões designados para sua alienação é medida imperiosa. Afastamento da pretensão de impor à exequente a aceitação da penhora dos bens indicados pela executada A.G.B. Modas e Acessórios Ltda. (móveis e roupas), pela reconhecida dificuldade de alienação judicial, a indicar sua baixa liquidez, consoante inteligência do CPC, art. 848, V. Cabimento da determinação para que as partes indiquem outros bens passíveis de penhora, constante inteligência do art. 524, VII, c/c os arts. 772, II, e 774, V, todos do CPC, por se tratar de providência condizente com a finalidade do cumprimento sentença, que é o atendimento do interesse do exequente (CPC, art. 797). Reforma da r. decisão, em conformidade com os fundamentos expostos, para cancelar os leilões designados para alienação do imóvel descrito na matrícula 5.687 do CRI de Diadema, em razão da sua impenhorabilidade decorrente da sua natureza de bem família (Lei 8.009/1990, art. 1º), bem como para determinar que as partes desta indiquem outros bens passíveis de penhora, prosseguindo-se o incidente de cumprimento de sentença 0002541-31.2021.8.26.0564 nos seus ulteriores termos. Agravo de instrumento parcialmente provido, prejudicado o agravo interno... ()
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