Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 952.5290.5881.7117

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMEMNTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NÃO OBSERVADOS. NORMA INTERNA 037/1985. SÚMULA 452/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Caso em que, por meio de decisão monocrática, foi mantida a prescrição parcial, nos termos da Súmula 452/TST. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452/TST, é no sentido de que, em se tratando de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a prescrição parcial, proferiu acórdão em consonância com a diretriz da Súmula 452/TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS NORMAS INTERNAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao deferimento da pretensão obreira relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções previstas na norma interna empresarial. Consignou que « nos termos dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, com a sucessão do Banco Banestado S/A pelo Banco Itaú S/A, restaram garantidas as promoções dispostas no Regulamento Interno, que incorporaram ao contrato de trabalho do autor . « . Registrou, ainda, que o banco demandado « não logrou comprovar o efetivo nível do trabalhador, ônus que lhe incumbia, por ser detentor dos documentos relativos ao contrato de trabalho. Ademais, do teor da sua defesa, o réu expressamente reconhece que não prosseguiu com as promoções por antiguidade e mérito previstas na Resolução 037/85 nos demais anos . «. 2. Considerando as premissas fixadas no acórdão regional, a hipótese sub judice - concernente à inércia do Reclamado em apresentar os documentos necessários para aferir o preenchimento dos requisitos previstos para a concessão das diferenças salariais postuladas - não se identifica com os casos em que, verificada a omissão do empregador quanto à realização das avaliações previstas para o deferimento de promoções por mérito, aplica-se o entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que a eventual omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho do empregado não autoriza a conclusão de que foram implementados os requisitos para a concessão de promoções por mérito, conforme entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 9/8/2013). A presente hipótese, portanto, constitui um distinguishing em relação à referida jurisprudência. Julgados. 4. Encontrando-se, pois, o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. 3. CARGO DE CONFIANÇA . BANCÁRIO. CLT, art. 224, § 2º. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal regional, após detido exame do conjunto fático probatório dos autos, registrou que o Reclamante, enquanto gerente de pessoa jurídica, não possuía subordinados, tinha metas a cumprir, se reportava ao gerente da plataforma ou ao superintendente, não podia alterar taxa de juros e não participava do comitê de crédito, de modo que deve ser enquadrada no §2º do CLT, art. 224 e não na exceção do, II do art. 62 do mesmo diploma. Do conjunto fático probatório delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .... ()

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