Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelações criminais ministerial e defensivas. Associação para o tráfico ilícito. Rejeição da preliminar, a denúncia não é inepta. Não provimento do recurso da Acusação e parcial provimento dos recursos defensivos com redução das penas, fixação do regime inicial aberto para Igor e substituição de sua pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Materialidade delitiva e autoria estão provadas. Houve configuração do crime tipificado na Lei 11.343/2006, art. 35. Os requisitos da organização criminosa não ficaram demonstrados. As penas comportam reparo. Na primeira fase, não se verifica circunstâncias mais graves daquelas próprias ao tipo penal, que já foram consideradas pelo legislador para a cominação da pena. Destarte, Igor, por não ter circunstâncias judiciais que lhe desfavoreça, terá a pena-base no mínimo legal, ou seja, em três (3) anos de reclusão e setecentos (700) dias-multa. Amilton, Robson e Melquizedeque têm maus antecedentes, logo, suas penas são elevadas de 1/6, tendo-se, individualmente, três (3) anos e seis (6) meses de reclusão e oitocentos e dezesseis (816) dias-multa. Na segunda fase, quanto a Igor, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Em relação a Amilton, sua reincidência foi compensada com a confissão espontânea, ficando as sanções inalteradas. Robson e Melquizedeque são reincidentes, logo, suas penas são elevadas de mais 1/6, tendo-se quatro (4) anos e um (1) mês de reclusão e novecentos e cinquenta e dois (952) dias-multa, para cada um deles. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição. Incabível a pretendida exclusão ou diminuição da pena de multa, por falta de amparo legal. Regime aberto para Igor e inicial fechado para Amilton, Robson e Melquizedeque, pelos maus antecedentes, reincidência e gravidade concreta do crime. Possível detração, nos termos do CPP, art. 387, § 2º a ser verificada no Juízo das Execuções. Incabível a substituição da pena corporal para Amilton, Robson e Melquizedeque, pois ausentes os pressupostos legais (CP, art. 44). Também não incide a suspensão condicional da penal. Em relação a Igor, aplicando-se o art. 44, § 2º c/c o art. 77, III, ambos do CP, substitui-se a pena corporal por pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, além de multa, a qual, na base, fica em dez (10) dias-multa. Igor recorre solto. Os demais encontram-se presos, as prisões são mantidas. Concedidos os beneficios da justiça gratuita para Robson.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote