Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 953.1540.3821.4712

1 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Ação ajuizada por Marcílio Arruda Navarro em face do Banco do Brasil S/A. O autor relata que foi vítima de golpe mediante contato de falsos funcionários da instituição financeira, o que resultou na contratação fraudulenta de empréstimo em seu nome no valor de R$ 54.788,59, cuja quantia foi transferida a terceiros. O autor requereu, em tutela antecipada, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 7.554,96) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e por desvio produtivo do consumidor (R$ 3.000,00). A sentença julgou procedente a ação, determinando a restituição de R$ 7.554,96, a declaração de inexistência do contrato e a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela fraude praticada por terceiros; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) avaliar se o dano moral foi corretamente configurado e se o valor fixado para a compensação é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR: Aplica-se ao caso o CDC, considerando a inequívoca relação de consumo entre as partes, com base nos Lei 8.078/1990, art. 2º e Lei 8.078/1990, art. 3º. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14). As instituições financeiras respondem pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fraudes que constituem fortuito interno, ou seja, situações que decorrem dos riscos inerentes à própria atividade bancária, conforme enunciado 479 da Súmula do STJ. No caso concreto, a fraude realizada por terceiros caracteriza falha na prestação do serviço, uma vez que a segurança esperada não foi fornecida, sendo irrelevante o argumento do banco de que o consumidor teria fornecido informações para falsos prepostos. A decretação da revelia do réu reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de demonstrar a inexistência de falha ou a culpa exclusiva do consumidor. Em relação à restituição dos valores descontados indevidamente, é aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro, salvo engano justificável. No caso, a conduta do banco violou o princípio da boa-fé objetiva, configurando culpa suficiente para justificar a repetição do indébito em dobro. Quanto aos danos morais, estes são presumidos (in re ipsa), uma vez que a fraude bancária e os transtornos causados ao autor extrapolam o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade, como a honra e a segurança. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, valor que se revela proporcional às circunstâncias do caso e atende às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros que configuram fortuito interno, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé do fornecedor. Os danos morais decorrentes de fraude bancária são presumidos (in re ipsa), sendo devida a compensação quando a situação ultrapassa o mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; REsp. 1.079.064, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20.04.2009; AgRg no REsp. 1.472.767, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 08.10.2015.... ()

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