Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 953.6388.4259.7506

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO DO BANCO NOSSA CAIXA PELO BANCO DO BRASIL S/A. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE OS EMPREGADOS ORIGINÁRIOS DO BANCO SUCESSOR E OS ORIUNDOS DO BANCO SUCEDIDO. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADOR NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE «NOVO FAES". AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS FIRMADAS COM O ANTIGO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA PRESERVADO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES PREVISTOS NO REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .

Discute-se, no caso, o direito dos empregados egressos do antigo Banco Nossa Caixa, adquirido pelo Banco do Brasil, à equiparação das condições de assistência médica ofertadas aos funcionários originários do banco sucessor. Dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, extrai-se a responsabilidade do sucessor no adimplemento e execução dos contratos de trabalho do empregador sucedido, cujas condições são preservadas. No mesmo sentido, a Lei 13.286/2008, que autorizou a compra do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, previu, no art. 1º, §5º, que o banco sucessor deverá « respeitar os direitos adquiridos pelos atuais empregados em convenções coletivas, cláusulas específicas, contratos individuais de trabalho ou termos aditivos acordados «. Ainda, deduz-se, da leitura do §7º do mesmo artigo, que foi assegurado o compromisso do Banco do Brasil em, após o processo de incorporação do Banco Nossa Caixa S/A. estender a política de gestão de pessoas conferida aos seus empregados aos funcionários egressos, àqueles trabalhadores que fizessem a opção por tal regime, o que não se mostra ser o caso da reclamante, ao menos em relação à assistência de saúde, já que permaneceu vinculada e vertendo contribuições ao plano de saúde que era ofertado pelo antigo empregador, conforme se extrai do contexto fático apresentado pelo TRT. Nesse contexto, verifica-se que a vinculação ao plano de saúde instituído pelo Economus (novo FEAS) se deu por força da manutenção das condições do contrato de trabalho que detinha com o Banco Nossa Caixa, assegurada em razão da sucessão empresarial, diferindo-se da situação jurídica dos empregados originários do Banco do Brasil, aos quais se submetem às condições contratuais próprias deste empregador por força da admissão, o que é suficiente para afastar a alegada violação ao princípio da isonomia. O Tribunal Regional consignou que o plano de saúde Novo FEAS é independente daquele ofertado aos empregados originários do Banco do Brasil - CASSI -, possuindo regulamento próprio, neste que não há previsão de coparticipação no custeio do plano por parte do empregador. Também não há tal garantia em lei, a teor do disposto na Lei 9.656/1998, art. 31, conforme também assentado pela Corte Regional. Por fim, não há se falar em alteração contratual ilícita em razão dos recentes reajustes das contribuições ao Novo FEAS descontadas em holerite, uma vez que foi consignado no acórdão recorrido que tais reajustes «já tinham permissivo no item 6.2.3. do Regulamento do Plus, inscrito na ANS". Com base no exposto, não verifico violação aos dispositivos indicados. Precedente específico da 6ª Turma desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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