Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA.
Do cotejo da tese exposta no acórdão regional a respeito da alegada intempestividade do recurso ordinário do autor, arguida em contrarrazões ao RO, com as razões de agravo da empresa, no sentido de que é intempestivo o recurso interposto mediante a utilização do sistema e-Doc endereçado a juízo incompetente e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. D o cotejo da tese exposta no acórdão regional a respeito da alegada intempestividade do recurso ordinário do autor, arguida em contrarrazões ao RO, com as razões de agravo da empresa, no sentido de que é intempestivo o recurso interposto mediante a utilização do sistema e-Doc endereçado a juízo incompetente e o entendimento desta Corte no tocante à matéria em comento, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento em sua totalidade, considerando-se que os temas devolvidos (preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do autor, preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e cargo de confiança) são interdependentes e passíveis de prejudicialidade, deve ser provido o presente agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. RECURSO ENVIADO VIA E-DOC. ENDEREÇAMENTO INCORRETO. JUÍZO INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. 1. Como relatado, a empresa renova a preliminar de intempestividade do recurso ordinário do autor, arguida em contrarrazões ao RO, aduzindo flagrante equívoco da Corte Regional ao reconhecer a tempestividade do aludido apelo, pois interposto perante juízo incompetente, via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), não tendo sido renovado dentro do prazo recursal no juízo competente. 2. Realmente, não resta dúvida que a sentença fora publicada em 04/06/2014, tendo sido certificado trânsito em julgado em 24/07/2014. Somente com a intimação para comprovar o recolhimento das custas, em 14/08/2014, o autor apercebeu-se do seu equívoco de ter encaminhado à segunda instância, via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC) a sua peça processual (recurso ordinário), tendo peticionado àquele juízo de primeiro grau para que «se digne V. Exa. a proceder com a juntada da cópia do presente Recurso Ordinário em anexo, bem como o recibo comprovando assim o ingresso deste dentro do prazo legal, devendo o referido ser apreciado e remetido a 2 Instância para Julgamento de direito (pág. 899). 3. Conforme noticia a Corte Regional, em 25/09/2014 foi publicado o seguinte despacho: «J. O documento apresentado não comprova a alegação do autor. Diligencie o próprio junto ao Setor para onde destinou o respectivo E-DOC, a fim de fazer prova do alegado. Prazo de 10 dias. Int.. Assim, em cumprimento ao despacho supra, tendo o autor informado ao juízo sentenciante que o comprovante de recebimento do recurso ordinário havia sido enviado à Vara via e-mail e que juntava, naquela data (03/10/2014), cópia autenticada do recurso, a Corte Regional, mesmo admitindo o «equivocado endereçamento, entendeu satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, por se tratar, no caso, de «mero erro material e, em consequência, rejeitou a preliminar de não conhecimento do apelo, por intempestividade, arguida em contrarrazões. 4. No entanto, o entendimento regional de ocorrência de «mero erro material, no caso, não se mostra condizente com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência cristalizada nesta Corte é a de que « é de responsabilidade da parte o envio de peça por meio do peticionamento eletrônico, bem como o correto endereçamento, sendo intempestivo o recurso interposto mediante a utilização do sistema e-Doc endereçado a juízo incompetente, ainda que enviado no prazo recursal, mas juntado no Órgão competente fora do prazo legal (AIRR-2392-62.2013.5.15.0082, 2ª Turma, DEJT 16/08/2019). O utros precedentes (SBDI-1, SBDI-2 e Turmas do TST). Recurso de revista conhecido por violação do CPC/2015, art. 1010 e provido.... ()
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