Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. INTIMAÇÃO. 1-
Decisum agravado que, em ação de execução de título extrajudicial, movida pela agravante em face dos agravados, revogou todo o processado a partir da determinação de intimação dos executados pelo Diário Oficial acerca da avaliação do imóvel penhorado, inclusive a designação da Leilão a partir do despacho de fls. 699. 2- Conjunto probatório dos autos do qual se extrai não ter sido a decisão a fls. 699, de fato, publicada no Diário Oficial. 3- Nessa toada, ante a ausência de publicação da intimação dos executados via Diário Oficial para se manifestarem sobre a avaliação do imóvel penhorado, conforme determinado a fls. 707/708, foi proferida a decisão ora agravada, que revogou todo o processado a partir de tal ato, no que se inclui a designação da Leilão e a suspensão das praças. 4- Ausência de vulneração ao princípio da não surpresa, insculpido no CPC, art. 10. Não há que se confundir a apreciação concernente a um fato novo, que demandaria aí sim a existência de contraditório, com a constatação da ausência de intimação das partes nos autos processo, por erro cartorário, de modo a ensejar a anulação dos atos processuais posteriores, ante a verificação da existência de nulidade insanável por parte do Juiz da causa. 5- Também não há que se falar na ocorrência de preclusão, eis que o decisum a fls. 707/708 determinou que fosse publicada no Diário Oficial a decretação da revelia dos réus, bem como fossem os réus intimados para se manifestar sobre a avaliação do imóvel penhorado, o que inocorreu. 6- De seu turno, é de ser reconhecido ter a 1ª executada, com a petição a fls. 865/871 chamando o feito à ordem, arguido a ausência de intimação para se manifestar sobre a avaliação do imóvel penhorado, na primeira oportunidade que teve de falar aos autos, para fins do disposto no CPC, art. 278. 7- É de se destacar, ainda, que o princípio do devido processo legal e seus consectários do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da segurança e da boa-fé processual recomendam que, havendo dúvida razoável acerca da regularidade da intimação realizada, seja declarada a nulidade do ato, a fim de se evitarem prejuízos à defesa do devedor, mormente considerando que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos somente fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, a teor do disposto no CPC, art. 346. 8- Em que pese em peça apartada, não há como negar ter a executada atendido o escopo da norma insculpida no art. 272, §8º, do CPC, pois, para a jurisprudência do STJ, compete ao interessado, ao arguir a nulidade da intimação, praticar, desde logo, o ato processual, sob pena de preclusão, no intuito de que o magistrado possa avaliar a possibilidade de determinar uma diligência que atenda ao interesse da parte prejudicada, sem necessidade de anulação do processo. 9- Assim, considerando a impossibilidade de prosseguimento da Leilão sem a definição do valor correto da avaliação, e que a impugnação à avaliação foi apresentada dentro do prazo de quinze dias a contar da arguição de nulidade, ainda que manejada em petição diversa, tem-se que o ato processual foi praticado desde logo, de modo a afastar a ocorrência da preclusão. 10- Decisão mantida. 11- Desprovimento do recurso.¿... ()
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