Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2015 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO. SEMANA ESPANHOLA. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. 1. O trecho do v. acórdão regional destacado nas razões recursais não menciona se o regime de compensação de jornada, na modalidade «semana espanhola, contou ou não com autorização em norma coletiva, premissa sobre a qual se ampara as alegações recursais. Apenas se limita a declarar a validade desse regime, nos termos da OJ 323 da SBDI-1/TST. 2. Resulta inobservado o requisito descrito pelo CLT, art. 896, § 1º-A, III, dada a impossibilidade de se fazer a demonstração analítica da contrariedade apontada à aludida orientação jurisprudencial a partir de premissa fática estranha ao v. acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. REFLEXOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 172/TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 . De acordo com o Tribunal Regional, a empresa procedia à integração das horas extras (pagas) nos descansos semanais remunerados, circunstância que ensejou a exclusão da condenação ao pagamento das diferenças de horas extras. 2. A alegação do autor de que demonstrou a existência de diferenças de horas extras a seu favor atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas. 3. A questão referente aos reflexos dos descansos semanais remunerados, majorados pela integração das horas extras, não é disciplinada pela Súmula 172/TST, o que também afasta a contrariedade apontada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2015 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica e fundamentada em relação aos óbices apontados. 2. Impugnação genérica, ou seja, que não se contrapõe minimamente à incorreção do óbice processual imposto ao seguimento do recurso não atende ao aludido princípio e atrai a aplicação da Súmula 422, I, desta Corte. 3. No caso, a empresa sequer identifica as matérias objeto de sua insurgência, não obstante o despacho denegatório tenha apresentado fundamentação detalhada para cada um dos 6 (seis) temas veiculados nas razões de recurso de revista. Por trazer impugnação genérica, não observa o princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento não conhecido.
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