Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 957.1784.9816.9627

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. AGENTE EDUCACIONAL DA FUNDAÇÃO CASA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1 - Em relação ao tema, a decisão monocrática, à época, não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Conforme já indicado na decisão monocrática, o TRT informou que o adicional de local de exercício foi estendido aos agentes educacionais da reclamada Fundação Casa-SP, conforme regulamentação da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, conforme « o Decreto Estadual 52.674/2008 evidencia que o referido adicional é devido aos integrantes do quadro do magistério e do apoio escolar e que, ao regulamentar referido Decreto, nos termos de seu art. 4º, «a Resolução 47 de 2008, da Secretaria da Educação, concedeu o referido adicional aos empregados da reclamada «, nos termos da decisão monocrática agravada. 4 - Incontroverso ainda que a função de agente educacional faz parte do quadro de apoio Administrativo, conforme o art. 1º da Resolução SE 47 de 10/06/2008, conforme o trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em seu recurso de revista. Há julgados. 5 - Nesse sentido, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES FORMAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, a, c E § 8º, DA CLT. 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em relação ao tema «ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES FORMAIS, porque não preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme a decisão monocrática, a parte deixou de apontar, em seu recurso de revista, de forma analítica, quais os dispositivos legais ou constitucionais consideraria como violados, e, portanto, não satisfez os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 4 - Ressaltou-se, que a parte pretende a aplicação da TR como índice de correção monetária, porém não há indicação de dispositivo legal tido por violado. 5 - Por outro lado, a decisão monocrática salientou que o único aresto trazido a cotejo pela parte não impulsionava o seguimento do recurso de revista. O aresto oriundo do TRT da 2º Região não possui fonte de publicação ou indicação de repositório autorizado, o que impede o seguimento do recurso de revista conforme entendimento da Súmula 337, I, «a, do TST, concomitante com o CLT, art. 896, § 8º. 6 - Quanto à indicação de divergência jurisprudencial por aresto do STF (a parte transcreve o RE 870.493) também fica impedido o seguimento do recurso de revista uma vez que não se enquadra nas hipóteses dispostas no CLT, art. 896, a. 7 - Verifica-se que a parte deixou de preencher os requisitos intrínseco previsto na alínea c do CLT, art. 896 ao não indicar dispositivo legal ou constitucional tido por violado. Por outro lado, o único aresto de Tribunal Regional do Trabalho trazido a cotejo ao não trazer fonte de publicação, não preenche os requisitos previstos no § 8º, da CLT. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar dispositivo de lei ou constitucional tido por violado, demonstrando de forma analítica a possível violação efetuada no acórdão recorrido, e no caso de divergência jurisprudencial indicar fonte de publicação ou o repositório oficial (art. 896, a, c e § 8º, da CLT e Súmula 337, I, a, do TST), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista, infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa .

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF