Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE CANOAS. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ao contrário do que alega a parte, o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público. Está expresso na decisão monocrática que, « no julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 4 - De todo modo, a discussão referente à atribuição do ônus da prova não tem relevância no caso concreto, conforme aponta a decisão monocrática. O que se extrai da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista é que o TRT reconheceu a culpa in vigilando do ente público com base na valoração das provas produzidas. A Turma julgadora registrou o seguinte: « as próprias alegações do Município em relação ao exercício do dever de fiscalização demonstram que não foram adotadas medidas suficientes. Na defesa, cingiu-se o ente público demandado a afirmar que designou servidores específicos para tal mister e que «Ademais, foram emitidas diversas notificações ao GAMP para que a situação seja regularizada, vide notificações 14,15,16 e 18 de 2017, bem como diversas reuniões realizadas com os representantes do GAMP. Em continuidade, o GAMP possui todas as certidões negativas, CND-INSS, CNDTCF, CND-FGTS e CNDT". Entretanto, como exposto na origem, foi demonstrou documentalmente a ausência de pagamento de diversas verbas trabalhistas ao longo dos anos de 2017 e de 2018, tanto que declarada, por tal motivo, a rescisão indireta do contrato de trabalho". Ao final, a Corte regional concluiu ter sido demonstrado que « o município não fiscalizou de forma efetiva sequer o pagamento pontual dos salários, estendendo-se a situação de inadimplência quanto às obrigações trabalhista por parte do prestador de serviços por prazo muito acima de qualquer justificativa para a tomada de atitude contundente por parte do ente municipal". 5 - Nos termos do item V da Súmula 331/TST, os entes públicos somente respondem subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, se ficar demonstrada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, o que se verificou no caso concreto, segundo afirmou o Tribunal Regional, que é soberano na apreciação do conteúdo da prova e sua valoração e tem a última palavra quando se trata de afirmar ou negar a existência de um fato controvertido (no caso, a ausência da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços). 6 - Sinale-se que a decisão monocrática também foi acertada ao assinalar que, no caso concreto, « é possível concluir pela falha inequívoca na fiscalização por parte do ente público «, visto que o quadro fático descrito pelo Regional aponta para o descumprimento habitual, ostensivo e reiterado das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, notadamente o registro de que houve atraso no pagamento de salários, « estendendo-se a situação de inadimplência quanto às obrigações trabalhista por parte do prestador de serviços por prazo muito acima de qualquer justificativa para a tomada de atitude contundente por parte do ente municipal «. 7 - Por fim, não se sustenta a alegação de que o fato de o Município ter firmado acordo de colaboração com base na Lei 13.019/1994 afasta a responsabilização subsidiária prevista na Súmula 331, V, desta Corte. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a celebração de convênio ou contrato de gestão entre a entidade privada o ente público não impede a responsabilização subsidiária deste, quando demonstrada a sua conduta culposa. 8 - Agravo a que se nega provimento.
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