Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 957.5016.0766.7921

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 01, DO TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245/TST.

A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017, incluiu o § 11 ao CLT, art. 899, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente, a Reclamada, ao interpor o agravo de instrumento, apresentou apólice de seguro garantia, emitida em 14/05/2021, portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, sem o comprovante de registro da apólice perante a SUSEP e sem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Logo, constatado o descumprimento pela Parte Recorrente das diretrizes do Ato Conjunto 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, tem-se deserto o agravo de instrumento interposto, nos termos do, II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto, porquanto não foram atendidos os requisitos estabelecidos no art. 5º, II e III e § 1º. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no CPC, art. 1007, § 2º, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia do comprovante de registro da apólice e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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