Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:
Ação ajuizada por consumidor visando à declaração de nulidade de cláusulas contratuais de contrato de financiamento de veículo, sob a alegação de cobranças indevidas de tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, juros acima da média de mercado e imposição de seguro. Requereu a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar a legalidade das tarifas cobradas e dos juros pactuados no contrato de financiamento; (ii) analisar a procedência da repetição de valores pagos a maior e dos danos morais pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação entre as partes é regida pelo CDC, aplicando-se os princípios e normas protetivas, nos termos dos CDC, art. 2º e CDC art. 3º. Conforme as teses firmadas pelo STJ no Tema 958 e no REsp. Acórdão/STJ, são válidas as cobranças de tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato, desde que expressamente pactuadas e comprovada a efetiva prestação dos serviços, requisitos observados no caso concreto. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade, conforme Súmula 382/STJ, sendo lícita a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada (Temas 246 e 247 do STJ). No caso, as taxas pactuadas são compatíveis com os padrões de mercado. O seguro contratado não se revela abusivo, pois foi celebrado em termo apartado, com clara manifestação de vontade do consumidor e sem indício de imposição. Não há comprovação de pagamentos indevidos ou abusivos que justifiquem a repetição de indébito, tampouco elementos que configurem danos morais, já que não se demonstrou conduta ilícita ou prática abusiva por parte do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos conhecidos. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu provido, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: É válida a cobrança de tarifas de avaliação do bem e registro de contrato em contratos de financiamento de veículo, desde que pactuadas e efetivamente prestados os serviços. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano e a capitalização mensal de juros são lícitas, desde que pactuadas expressamente. O seguro de veículo é válido quando contratado em termo apartado, com manifestação clara e voluntária do consumidor. A repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais dependem de comprovação de cobrança abusiva ou conduta ilícita, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 39, 51, 52; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 6/12/2018 (Tema 958); STJ, REsp. 2.015.514, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/9/2021; STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10/2/2021; STJ, Súmula 382.... ()
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