Jurisprudência Selecionada
1 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RITO SUMARÍSSIMO. TESTEMUNHAS. VALORAÇÃO DA PROVA. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.
Constata-se que a reclamante, em seu recurso de revista, não indicou afronta direta a CF/88, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou vinculante do STF, para amparar o pleito de revisão, revelando desfundamentado o apelo e, portanto, desatendido o disposto no art. 896, §9º, da CLT. Nesse contexto, prejudicada a análise da transcendência da causa . Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. CONTROLE DE HORÁRIOS. ALEGADA INVALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Trata-se de recurso de revista interposto em rito sumaríssimo, de forma que a sua admissibilidade está limitada à demonstração de ofensa direta à CF/88 ou contrariedade a Súmula desta Corte ou Vinculante do STF, nos termos do CLT, art. 896, § 9º, tornando-se inservível ao provimento do apelo a indicação de divergência jurisprudencial. Nesse contexto, prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. JORNADA EXAUSTIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Trata-se de recurso de revista interposto em rito sumaríssimo, de forma que a sua admissibilidade está limitada à demonstração de ofensa direta à CF/88 ou contrariedade a Súmula desta Corte ou Vinculante do STF, nos termos do CLT, art. 896, § 9º, tornando-se inservível ao provimento do apelo a indicação de divergência jurisprudencial. Nesse contexto, prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NULIDADE. PAGAMENTO DAS HORAS CORRESPONDENTES E RESPECTIVO ADICIONAL. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese, constata-se que a reclamada procedeu à transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo legal. Nesse contexto, prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO/FRACIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese, constata-se que a reclamada procedeu à transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo legal. Nesse contexto, prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Trata-se de recurso de revista interposto em rito sumaríssimo, de forma que a sua admissibilidade está limitada à demonstração de ofensa direta à CF/88 ou contrariedade a Súmula desta Corte ou Vinculante do STF, nos termos do CLT, art. 896, § 9º, tornando-se inservível ao provimento do apelo a indicação de divergência jurisprudencial. Nesse contexto, prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe não atendendo, assim, ao requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Ademais, destaca-se que trecho transcrito não pertence ao acórdão recorrido. Nesse contexto, prejudicada a análise da transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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