Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 958.1216.7231.8843

1 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO.

Autora que possui próteses mamárias de silicone, importadas e comercializadas pela ré. Ruptura de uma delas. Necessidade de nova cirurgia para retirada das próteses. Recusa da fabricante. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Há incontroversa relação de consumo entre as partes. A ré colocou no mercado produto que maculou a integridade física do consumidor, tornando-se responsável pela remoção (explante das próteses). Inteligência do CDC, art. 12. Conquanto tenha o perito nomeado pelo Juízo a quo concluído que «não se provou defeito da prótese nos autos, a conclusão carece do indispensável cientificismo e deve ser desconsiderada. A autora implantou as próteses de silicone importadas e comercializadas e, cerca de apenas três anos depois, tempo bastante inferior à vida útil do produto, estimada em 10 anos, constatou-se o rompimento, levando à necessidade de explante. O cirurgião responsável não identificou contratura capsular. Assim, nenhuma prova há de que a ruptura tenha decorrido de fatores fisiológicos ou de riscos previsíveis decorrentes da periculosidade inerente do produto. Defeito do produto evidenciado, impondo a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais relacionados ao explante das próteses. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Dano moral configurado. Ter de passar por uma nova cirurgia e pela imperativa recuperação, com todos os transtornos decorrentes, causa um desgaste emocional muito grande, que supera o mero aborrecimento ou as adversidades do dia a dia. Montante fixado no primeiro grau de jurisdição, R$ 10.000,00, que se apresenta razoável, proporcional e adequado. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. Fluência da citação. Responsabilidade civil contratual. Exegese do CPC, art. 240 e do CCB, art. 405. Sentença reformada, neste capítulo. SUCUMBÊNCIA. O parcial provimento do apelo, apenas para alterar o dies a quo de consectário legal, não gera repercussões na distribuição dos ônus sucumbenciais, pois a apelante permanece sucumbindo em parcela amplamente majoritária. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()

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