Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática dos crimes previstos no art. 216-A, na forma do CP, art. 71, a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto; no art. 147, na forma do CP, art. 71 a 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto; no art. 307, na forma do CP, art. 71 a 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto; no art. 218-C a 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, sendo substituída apenas a pena prisional por restritivas de direitos. Recurso defensivo, postulando a absolvição por fragilidade probatória. Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do apelo. 1. A inicial aduz que em fevereiro de 2020, o denunciado constrangeu sua funcionária, Nathalia, e, visando obter favorecimento sexual, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico, gerente da academia em que ambos trabalhavam, insistiu, por diversos meios, pessoalmente e por mensagens enviadas pelo telefone, para que ela saísse com ele, senão iria prejudicá-la. A partir do dia 06 até o dia 18 de fevereiro/2020, ameaçou a ofendida, de causar-lhe mal injusto e grave, enviando-lhe mensagens pelo aplicativo WhatsApp, em que lhe dizia, entre xingamentos, que iria prejudicá-la de todas as formas possíveis, conforme consta dos documentos juntados aos autos. No dia 15/02/2020, o denunciado divulgou, por meio do seu status do aplicativo WhatsApp, um vídeo contendo cena de sexo de Nathalia, sem o consentimento desta. No decorrer do mês de fevereiro/2020, o denunciado atribuiu a si falsa identidade, fazendo-se passar por Nathalia em uma conta aberta no aplicativo «POF (site de namoro), para causar dano a mesma. 2. Ao contrário do que alega a defesa, as provas são robustas. Além da oitiva da vítima, temos os depoimentos de seus colegas de trabalho, assim como documentos anexados aos autos, em especial as mensagens juntadas à peça 12, que evidenciam os fatos que foram atribuídos ao acusado. 3. A vítima, professora da academia, ratificou e detalhou os fatos narrados na exordial, informando que os atos delituosos se iniciaram porque ela se recusou a ter relacionamento amoroso com o acusado que era seu superior hierárquico e dizia que iria prejudicá-la. Acrescenta, inclusive, que ela teve que se afastar por um período do seu ofício por conta dos atos perpetrados pelo acusado. Sustenta a ofendida que ficou apavorada com medo do sentenciado que ficava cada vez mais agressivo, com palavras, fotos e a intimidava através de mensagens eletrônicas. 3. Extrai-se do feito que o denunciado, gerente da academia onde a vítima (professora) e ele trabalhavam, por diversas vezes, constrangeu a ofendida, para obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, almejando ter relacionamento amoroso com ela. Correto o juízo de censura, pela prática do crime previsto no CP, art. 216-A. Na hipótese dos autos, os fatos ocorreram diversas vezes, no mês de fevereiro de 2020. Dadas as circunstâncias de tempo, local e modo de execução, mantém-se o reconhecimento da continuidade delitiva. 4. Comprovado também o delito de ameaça, CP, art. 147, pois, consoante a narrativa da vítima ela ficou apavorada com as diversas ameaças, inclusive de morte, proferidas pelo apelante, por meio de mensagens eletrônicas enviadas para o seu aparelho celular. Tudo porque ela se recusava às suas investidas amorosas. Igualmente, subsiste o reconhecimento da continuidade delitiva. 5. Outrossim, há prova vigorosa de que o acusado praticou o delito descrito no CP, art. 307. O apelante criou uma conta, no nome da vítima, no aplicativo de relacionamento conhecido como POF fazendo-se passar por ela, visando prejudicá-la e causar-lhe constrangimento. Com efeito, o sentenciado captou dados e fotos da ofendida, sem a sua autorização e, na surdina, criou a aludida conta no aplicativo, fingindo ser a vítima, postou mensagens, no sentido de que ela desejava encontro fugaz com algum pretendente, fornecendo o número do telefone dela a vários pretendentes. Em razão disso, a vítima, em um certo dia, pela manhã, se deu conta que havia recebido mais de 100 (cem) mensagens de eventuais pretendentes. Assustada, registrou a ocorrência em sede policial e oficiou à administração do site, conseguindo, inclusive, com o auxílio dos próprios «pretendentes amorosos, também enganados, denunciar o perfil falso à administração do site. Ressalta-se que a vítima somente descobriu que o acusado foi o responsável pela conta falsa, quando verificou que o e-mail do acusado estava atrelado à conta falsa criada no aplicativo de relacionamento. Correto o juízo de censura pela prática do crime previsto no CP, art. 307. O crime foi praticado em continuidade delitiva, pois os fatos ocorreram de forma reiterada, por muitas vezes. Assim, diante das mesmas circunstâncias e demais elementos, resta aplicável a regra do CP, art. 71. 6. Aliado a tudo isso, há provas irretorquíveis de que o apelante cometeu o delito previsto no CP, art. 218-C, ao divulgar cena de sexo no status do Whatsapp, postando, sem a autorização dos participantes, um vídeo de uma relação sexual mantida pela vítima, que, decisivamente, se reconheceu nas imagens acessíveis e vistas por vários funcionários da academia que tivessem o contato de WhatsApp do sentenciado, conforme demonstrado à peça 12 e pelos depoimentos colhidos. Ressalte-se que o elemento subjetivo do tipo restou configurado, pois evidente o seu intuito de divulgar imagens de cenas de sexo sem a autorização da vítima. 7. Portanto, em que pesem os argumentos da nobre defesa, os depoimentos colhidos, aliados aos documentos acostados aos autos, evidenciam que o ora apelante cometeu os delitos que lhe foram atribuídos. 8. A resposta penal foi fixada com justeza, contudo há de se reconhecer que a pena pode ser cumprida com medidas alternativas. 9. As sanções básicas de todos os crimes foram fixadas no mínimo legal. A reprimenda da prática de vários crimes em continuidade delitiva. 10. Foi fixado o regime aberto para todos os crimes. 11. Foi substituída a pena prisional do crime do CP, art. 218-C, por restritivas de direitos consubstanciada em prestação de serviços à comunidade. 12. Em relação aos crimes punidos com detenção, penso que se deva também aplicar medidas alternativas. Embora impossível substituir a pena de detenção referente ao crime de ameaça, cabível o sursis, pois satisfeitos os requisitos do art. 77, CP. 13. Quanto aos crimes dos arts. 216-A e 307, do CP, nada obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na modalidade de limitação de fim de semana. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, em relação aos crimes dos CP, art. 216-A e CP, art. 307, substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, com base nos requisitos do CP, art. 44, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução e, no tocante ao delito descrito no CP, art. 147, conceder o sursis, com as condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução, mantendo-se no mais a douta decisão de primeiro grau.
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