Jurisprudência Selecionada
1 - TST EXECUÇÃO. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO. CRITÉRIO DEFINIDO COM TRÂNSITO EM JULGADO. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA 1170 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. 1.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa . 2. O atual panorama quanto à aplicação dos índices de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública é o de que incide o IPCA-e até 8/12/2021, nos termos do decidido pelo STF no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral e, a, partir de 9/12/2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 3. A SBDI-1, no julgamento do E-RR - 1002204-42.2016.5.02.0718, em 29/2/2024, examinou a aplicação da Resolução 303/2019 do CNJ ao caso e determinou que o índice IPCA-E deve ser aplicado até o dia 30/11/2021 e que, a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic. 4. O Excelso STF, no julgamento do Tema1170de Repercussão Geral (publicação noDJE em 8/1/2024), fixou a tese jurídica de que « É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, na redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado «. Precedentes da Oitava Turma desta Corte Superior. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou na atualização monetária a TR, incidindo-se sobre este os juros de 1% ao mês até 23.08.01, a partir de quando deverá ser observada a Lei 9.494/97. Asseverou que, de acordo com o decidido na ADC 58 pelo STF, deve ser mantida referida decisão porquanto a sentença transitou em julgado. 6. Apesar do índice aplicável pela sentença estar em desacordo com o decidido no Tema 810 devendo ser aplicável o Tema 1170, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional deve ser mantida, uma vez ter ocorrido o pagamento com liberação de valores na conta do exequente, cujo depósito foi efetuado em 19/04/2021, data anterior a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021. Recurso de revista de que não se conhece . MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 266. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. Em razão da limitação imposta na Súmula 266 (processo em fase de execução), descabe o conhecimento do apelo pela indicação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais e por divergência jurisprudencial. A indicação de ofensa ao CF/88, art. 100 se mostra genérica, por não ter sido indicado o parágrafo que se encontraria violado. Óbice da Súmula 221. Já a indicação de ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, por ter a decisão incorrido em suposta negativa de prestação jurisdicional, revela-se preclusa, uma vez que não foram opostos embargos de declaração para sanar o suposto vício do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 184. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote