Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 959.6313.8517.5335

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA EXPEDIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

A substituição do depósito recursal por seguro garantia ou fiança bancária é instituto regulamentado no Ato Conjunto 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, o qual assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (CF/88, art. 1º, IV) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Constitui, em última análise, instrumento preordenado ao cumprimento de sentença, enquanto não alcançado o momento final da execução, permitindo a substituição da garantia em dinheiro, sem quaisquer prejuízos para o interesse do credor - e do próprio Estado - na máxima efetividade da ação judicial (CF, art. 5º, LIV c/c o CPC, art. 4º) e sem agravar a situação do devedor princípio da menor onerosidade (art. 805, par. único, do CPC). Em decorrência de seus escopos teleológicos, exige o §11º do CLT, art. 899, incluído pela Lei 13.467/2017, que a fiança seja prestada por instituição financeira, cujo funcionamento é condicionado à autorização do Banco Central, nos termos Lei 4.595/64, art. 10º, X. Ocorre que a fiança oferecida pela Reclamada em substituição ao depósito recursal foi prestada por securitizadora de crédito, e não por instituição financeira. Diante de tal constatação, não vislumbro, na decisão da Corte Regional em que se reconhece a deserção, qualquer ofensa ao art. 899, §11, da CLT, tampouco ao Princípio da Legalidade e da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, II e XXXV, da CF/88), porquanto inexiste previsão legal para substituição do depósito recursal por garantia fidejussória prestada por instituição não bancária. Ademais, por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST, arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto, a parte foi intimada a regularizar o preparo do recurso de revista, permanecendo inerte. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção, o que também se aplica à fiança bancária, conforme o Parágrafo único do art. 1º. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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