Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO PREVENTIVAMENTE. NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Segundo se extrai dos autos, o Paciente mediante grave ameaça exercida por palavras de ordem e emprego de arma de fogo, em concurso com um comparsa não identificado, subtraiu, para si, da vítima ROBERTO DE LIMA ALVES (motorista de aplicativo) o automóvel FORD KA, cor branca, ano 2015, placa PVP2A66, chassi 9BFZH55L0F8202269, 01 (um) telefone celular MOTOROLA MOTO E, linha (55) (21) 998778471, Operadora VIVO, bem como documentos - CRLV e CNH, fazendo inicialmente passar por um mero passageiro. 2) Na espécie, a sentença demonstra a persistência dos requisitos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, reconhecidos ao longo do processo ao qual respondeu preso o Paciente. 3) Observa-se, inicialmente, que o decreto prisional invoca a reincidência do Paciente. Sendo assim, a prisão cautelar encontra amparo na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva. Como cediço, é pacífica a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal que a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). Precedentes. 4) Conclui-se, do exposto, que (...) a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores - inclusive, entre eles, condenação transitada em julgado -, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo (HC 546.773/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). 5) A decisão guerreada harmoniza-se, ainda, com a doutrina, que orienta que a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 6) Por sua vez, na doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE: «Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, concluindo que «está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...] (CPP interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). 7) Presente, ainda, o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, como bem registrado no decreto prisional, que reconheceu a própria gravidade em concreto do crime praticado . 8) Com efeito, a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar (HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 9) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, manifestando-se no sentido de que a gravidade em concreto legitima, entre outros aspectos, a custódia preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Precedentes. 10) A jurisprudência do Eg. STJ é igualmente pacífica ao admitir que a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 11) Inexistindo qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente os fundamentos já conhecidos da medida tantos quantos forem os pedidos de revogação; acorde pacífica jurisprudência, está autorizado a adotar a chamada fundamentação per relacionem. Precedentes. 12) Registre-se, ainda, ao prolatar a sentença condenatória, a digna autoridade apontada coatora analisou todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do Paciente, concluindo, em cognição exauriente, pela subsistência de fatores a indicar sua periculosidade. Assim, a sua culpabilidade, evidenciada por dados concretos que demandaram sua condenação, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes. 13) A decisão judicial, portanto, revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo-se o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual encontra amparo no art. 5º LXI da CF. 14) Nessas condições, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 15) Outrossim, as providências atinentes ao regime semiaberto, estabelecido para início de cumprimento de pena, podem ser solicitadas perante o juízo da VEP, motivo pelo qual há compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime inicial semiaberto, fixado na sentença condenatória recorrível, pois plenamente válidos e harmônicos, devendo-se cumprir o decreto preventivo em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial definido (STJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª T. HC 261362/SP, julg. em 19.03.2013). Precedentes. 16) Conclui-se, do exposto, que não há qualquer risco de que, da negativa apelo em liberdade, decorra para o Paciente constrangimento ilegal por violação ao princípio da proporcionalidade, como sustenta a impetração. 17) Finalmente, a consulta eletrônica realizada no SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), revela não só que a CES do acusado, referente ao processo 0066216-03.2021.8.19.0001, já se encontra tombada, mas também a existência de outras 02 execuções penais, referentes aos processos 0230491-08.2017.8.19.0001 e 0005892-52.2018.8.19.0001, o que torna ineficaz o deferimento parcial da ordem, em sede liminar, para que o Juízo providenciasse a sua expedição. Ordem denegada.... ()
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