Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO-AUTOR. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE 1 -
Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica, porém negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A tese recursal é de que o reconhecimento de litispendência de ofício pelo julgador configura decisão surpresa. 4 - O art. 4º da IN 39/TST (Res. 203/2016, de 15/3/2016), em seu § 2º, dispõe que « não se considera «decisão surpresa a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário «. 5 - A litispendência é um pressuposto processual negativo e sua existência leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, V. Desse modo, é dever da parte se ater os requisitos para a admissibilidade do seu pleito recursal. 6 - Consta do trecho do acórdão proferido em sede de embargos de declaração transcrito pela parte recorrente que « o autor foi quem narrou na inicial à existência da outra demanda em relação a qual foi reconhecida a litispendência da presente ação «, fato este que afasta a tese recursal de decisão surpresa, uma vez que a parte tinha plena ciência de que sua pretensão esbarrava no referido pressuposto processual negativo, não havendo que falar em obrigatoriedade de manifestação das partes nesse contexto. 7 - Além disso, para acolhimento da pretensão recursal com base na alegação de que « os pedidos desta ação e da outra mencionada não são iguais, e nem mesmo a causa de pedir «, seria necessário reanalisar o conjunto fático probatório destes autos, o que é vedado pela Súmula 126/STJ. 8 - Assim, a decisão monocrática não merece reparos. 9 - Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque incidiu ao caso a Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O TRT, no julgamento do recurso ordinário, após análise do conjunto probatório, concluiu que não restou caracterizada a conduta antissindical da empresa recorrida apta a enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, uma vez que « na situação narrada nesses autos, não havia empregados laborando na sede da ré, o empregado não estava agindo na condição de dirigente sindical, não houve impedimento de acesso, tão somente foi exigido que passasse pela portaria para informar o local onde se pretendia ir. Não houve tampouco constrangimento, uma vez que o empregado já tinha ciência, como a própria inicial narra, de que seria necessária autorização de acesso na portaria e escolheu se dirigir diretamente ao estacionamento. Além disso, o empregado não estava agindo na condição de dirigente sindical, mas na condição de empregado que se dirigiu ao local tão somente para marcar suas férias, o que deveria ter sido feito por aplicativo, principalmente porque todos estavam em trabalhando remoto «. 3 - A parte agravante, por sua vez, alega que os empregados estavam atuando na condição de dirigentes sindicais e que foram impedidos de acessar as dependências da reclamada. 4 - Do confronto dos fundamentos do TRT com as razões recursais da agravante, verifica-se que, como corretamente pontuado na decisão monocrática, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, nos termos pretendidos pela parte, seria necessário reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 126/TST. 5 - Está configurada a improcedência do agravo, pois o agravante insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (CLT, art. 896), sendo cabível a imposição de multa. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa .... ()
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