Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. 2. TRABALHADOR RURAL. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO DE PAGAMENTO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126/TST. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), concluiu que havia norma coletiva prevendo o pagamento das horas in itinere ao trabalhador rural. Registrou a previsão, no instrumento coletivo, de que as horas «in itinere, « deveriam ser remuneradas com o acréscimo de 50%, mas não integrariam a jornada de trabalho (vide cláusula 7ª dos ACTs) . Asseverou que « a norma coletiva não pré-fixou as horas de percurso, mas apenas definiu o modo de sua remuneração . Destacou, com amparo na prova oral, que a trabalhadora despendia diariamente 3 horas no trajeto residência-trabalho-residência. Consignou que, « sendo incontroverso que a reclamada efetuava o pagamento de apenas 1 hora ‘in itinere’ por dia trabalhado, a condenação deve subsistir, mas pela diferença de 2 horas diárias durante todo período imprescrito . 2. Nesse contexto, não obstante a Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, tenha alterado a redação do CLT, art. 58, § 2º, o qual passou a estipular que o tempo « ... despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador «, ficou evidenciada a pactuação do pagamento das horas in itinere em instrumento coletivo, restando devidas como extras as horas de percurso. 3. Não há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se está invalidando a norma coletiva. Na verdade, a própria Reclamada descumpria ordinariamente o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.
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