Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 966.2820.2909.5116

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CPC, art. 966, VII. PROVA NOVA. CPC, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. 1 -

Não cabe ação rescisória com fundamento em alegação de contrariedade às Súmula 51/TST e Súmula 288/TST, em razão do óbice da OJ 25 da SbDI-2 do TST. No tocante à alegação de violação manifesta da CF/88, art. 5º, LV, incide o óbice da OJ 97 da SbDI-2 do TST. Não se divisa violação manifesta da CF/88, art. 93, IX, ante a adoção de fundamentos para na forma como proferida a decisão rescindenda. É impossível divisar violação manifesta da CF/88, art. 5º, XXXVI, 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 468 da CLT, sob a alegação de que foram alteradas invalidamente as normas do Plano de Incentivo à Aposentadoria relativas à complementação de aposentadoria mediante Cartas Circulares, mas sem fundamento em Plano de Cargos Comissionados, porque a decisão rescindenda foi proferida quando já editada a OJ Transitória 69 da SbDI-2 do TST. O aludido verbete ainda vigente afasta expressamente a ocorrência de alteração ilícita no contrato de trabalho pelas modificações introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e pelo Adicional Temporário de Revitalização (ATR), por só se aplicarem aos empregados em atividade, bem como a existência de direito adquirido, ao dispor que «o Plano de Incentivo à Aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem. Nesse contexto, todas as alegações esbarram no óbice da Súmula 410/TST, porque demandariam o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. 2 - As provas novas não impulsionam o corte rescisório nos termos do CPC, art. 966, VI e do item I da Súmula 402/TST. Em primeiro lugar, porque não há qualquer indício de que não pudessem ter sido utilizados ainda durante a fase de instrução da reclamação trabalhista na qual proferida a decisão rescindenda, já que se referem a anos anteriores ao do ajuizamento da reclamação trabalhista e se sabia que estavam na posse da empresa. Em segundo lugar, porque não asseguram, por si só, pronunciamento favorável ao reclamante, porque devem ser cotejados com a prova dos autos em que proferida a decisão rescindenda: previsão de alterações nas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e pelo Adicional Temporário de Revitalização (ATR), que só abrangem os empregados em atividade, ausência de previsão no Plano de Incentivo à Aposentadoria da época do jubilamento de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem. 3 - Para o autor, o erro de fato está em se afirmar na decisão rescindenda a) que as verbas AF e ATR somente se aplicariam ao pessoal em atividade; b) que as normas vigentes à época da aposentadoria do ora recorrente não asseguravam o recálculo do benefício, com a inclusão da comissão de cargo considerada no cálculo inicial, pelo seu valor reajustado a partir de julho/96, alterada a nomenclatura; c) que «a aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da jubilação, devendo essas normas ser interpretadas restritivamente e «quando há o registro de que as Cartas-Circulares 96/0904 e 96/0957 divulgaram a alteração na estrutura do Plano de Cargos Comissionados-PCC". Todavia, tais alegações são fruto de intensa controvérsia sobre o ponto de fato, e, ao final, houve pronunciamento judicial sobre o aludido ponto de fato. Então, não se trata de erro de percepção do julgador. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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