Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 966.3204.0947.3278

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que a parte não cumpriu o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, que exige a transcrição, no recurso de revista, dos trechos referentes ao acórdão do recurso principal. Agravo desprovido . VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO. COOPERATIVA. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Relator destacou que «o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes foi fundamentado na efetiva comprovação dos requisitos fático jurídicos da relação de emprego entre as partes citadas, estabelecidos pelas normas infraconstitucionais trabalhistas". Concluiu, assim, que, «diante do quadro fático delineado pelo Regional acima exposto, a pretensão de reforma da decisão, pelo enfoque pretendido pela agravante, esbarra, necessariamente, no revolvimento dos elementos de prova firmados nos autos por esta Corte Extraordinária, o que desafia o disposto na Súmula 126/STJ". Nesse contexto, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos do disposto naSúmula 126/TST. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Na hipótese dos autos, consta da decisão agravada que o Regional constatou que a reclamada não se desvencilhou do encargo de provar a jornada de trabalho da empregada em alguns meses da contratualidade. Diante disso, determinou-se que a apuração das horas extras, nos períodos em que a empregadora não comprovou a jornada da autora, deveria ser feita com base na jornada declinada na petição inicial, nos termos do item I da Súmula 338/STJ. Conclui-se, assim, que a decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo desprovido .... ()

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