Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 967.7189.6132.7542

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SOLIDÃRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema «responsabilidade solidária/subsidiária sob fundamento que a parte não atendeu ao disposto no, I do §1º-A do CLT, art. 896. O tema «indenização por dano moral coletivo, por sua vez, teve seu seguimento denegado sob a justificativa que incide, no caso, o óbice da Súmula 126/TST. Percebe-se, no entanto, que o agravante apenas teceu argumentos genéricos, se limitando afirmar que se encontram «presentes os requisitos para o processamento da presente Revista e a reiterar suas razões do recurso obstado. O recorrente não se insurge contra o não atendimento do disposto no, I do §1º-A do CLT, art. 896 ou a incidência da Súmula 126 no caso em tela. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422/TST, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REFERENTES À PROTEÇÃO, À SAÚDE, À HIGIENE E À SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÃTICA E SOCIAL. Ressalte-se que a jurisprudência desta Sexta Turma é no sentido de reconhecer a transcendência política quando verificada a dissonância da decisão recorrida com a jurisprudência reiterada desta Corte, além de a reparação pordanosmoraisser direito previsto constitucionalmente, razão pela qual devem ser reconhecidas as transcendências política e social, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e III, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante a provável violação dos arts. 5º, V e X, da CF/88 e 944 do Código Civil. III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REFERENTES À PROTEÇÃO, À SAÚDE, À HIGIENE E À SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÃTICA E SOCIAL. A controvérsia cinge-se acerca da pretensão do Ministério Público do trabalho à majoração do valor arbitrado a título de indenizações por danos morais coletivos, em face do descumprimento, por parte da ré, de algumas normas referentes à proteção, à saúde, à higiene e à segurança no ambiente de trabalho. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído (RS 20.000,00 - fl. 1.105) mostra-se irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Afinal, o reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual de cada pessoa a qual integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado em sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, diante da lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. Dessa forma, a lesão a direitos transindividuais, objetivamente, traduz-se em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. Desse modo, e nos termos da jurisprudência desta Corte, cabível o acréscimo indenizatório. O valor da indenização por danos morais em face do descumprimento, por parte da ré, de algumas normas referentes à proteção, à saúde, à higiene e à segurança no ambiente de trabalho deve ser arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido... ()

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