Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST. 1.
Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na preclusão da arguição de nulidade do laudo pericial, o que não atende ao comando inserto na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, no particular. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, a teor do CPC, art. 464, não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, porquanto a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, sendo facultado ao perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. 2. No caso, o Tribunal Regional, quanto ao laudo pericial, consignou que, «embora não haja sido feita vistoria no ambiente onde o reclamante exerceu suas atividades, o perito se valeu das provas existentes nos autos suficientes à sua conclusão, considerando, em especial, o tempo da prestação dos serviços na mesma atividade em favor da reclamada, esclarecendo que, no caso das tendinites, os fatores de risco ocupacionais que influenciam o surgimento ou o agravamento da moléstia são: «posições forçadas ou gestos repetitivos, ritmo de trabalho penoso e vibrações localizadas, agravos esses, concluiu, que não faltaram no exercício do labor junto à reclamada. Acrescentou, ainda, que, «embora o julgador não fique adstrito ao laudo pericial, nos termos do CPC, art. 479 (Lei 13.105/2015) , os argumentos ali demonstrados haveriam de ser repelidos através de provas suficientemente robustas para afastar a sua credibilidade, uma vez que a atuação do perito médico na elaboração da perícia decorre de seu conhecimento técnico acerca da matéria. Assim, a apreciação advinda de profissional habilitado é prevalecente sobre impugnações não corroboradas por outro meio de prova. 3. É de se notar que, em razão da teoria da persuasão racional, o Magistrado Trabalhista na direção do processo (CPC, art. 371 e CLT art. 765), tem ampla liberdade para considerar se os elementos de prova produzidos nos autos são válidos e suficientes para formar seu convencimento. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE PERMITAM A ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DAS Súmula 126/TST. Súmula 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não obstante a interposição de embargos de declaração, o TRT não fez constar do delineamento fático realizado elementos que possibilitem a inversão do julgado de modo a considerar a responsabilidade civil subjetiva, tampouco a parte alegou a questão em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ocasião em que se limitou a tecer considerações acerca da nulidade do laudo pericial. 2. Assim, ausente elemento fático essencial ao deslinde da controvérsia que possa ser aferido nesta instância Superior, não há como modificar o entendimento disposto no acórdão regional. Óbice das Súmulas nos 126 e 297 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve os fundamentos da sentença, consignando que, «com base nos princípios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa e tendo-se em vista, principalmente, que o exercício da atividade laboral ao longo de tantos anos agiu como causa na manifestação das doenças experimentadas pelo trabalhador e que a incapacidade laborativa é apenas parcial para o exercício da função, considera-se que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), deve ser confirmado. 3. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.... ()
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