Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO SUJEITO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) NO CURSO DA CONTRATUALIDADE. SÚMULA 378/TST, II .
Cinge-se a questão controvertida a analisar o direito do trabalhador que no curso do contrato de trabalho percebeu auxílio-doença acidentário (modalidade B91) à estabilidade prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Nos termos da Súmula 378/TST, II, « São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego « . O referido Precedente jurisprudencial contempla duas hipóteses em que é assegurado ao trabalhador o direito à estabilidade acidentária. A primeira situação é quando o trabalhador, no curso do contrato de trabalho, é afastado por mais de 15 dias de suas funções com a percepção de auxílio-doença acidentário; já a segunda hipótese é aquela em que, após a dispensa, é comprovado o nexo de causalidade/concausalidade entre a doença e a atividade profissional, independentemente de afastamento e percepção de benefício previdenciário acidentário. No caso dos autos, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem, a reclamante percebeu auxílio-doença acidentário (B91) no período de 16/7/2019 a 22/1/2022, tendo sido dispensada sem justa causa em 4/2/2022. Assim, independentemente da conclusão do laudo pericial, foram preenchidos os requisitos previstos na Lei 8.213/1991, art. 118, fazendo a reclamante jus à estabilidade acidentária. Incidência da primeira parte do item II da Súmula 378/STJ. Agravo conhecido e não provido .... ()
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