Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EXCERTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RESOLUTÓRIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I . No que se refere ao tema em apreço, irreparável a decisão agravada, porquanto a parte recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, nos pontos em que a Corte de origem analisou as alegações da parte, então embargante. Portanto, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, desatendido, no recurso de revista, o comando inserto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO NO ART. 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017, AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO AFETA AO TEMA 1.232 DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A compreensão fixada por esta Sétima Turma é de que é possível, nos processos em curso, a verificação de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017, desde que se constate a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. II . Isso porque o CLT, art. 2º, § 2º, em sua composição anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação de grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Corrobora tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/1973, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Dessa forma, não se verifica, in casu, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que se trata de alteração legislativa na qual apenas incorporou-se tese já consagrada na jurisprudência, voltada a garantir créditos trabalhistas que ainda serão quitados. III . Ademais, na hipótese vertente, não se cuida de simples presença de sócios em comum, pois o Tribunal Regional constatou a conjugação de interesses das reclamadas e a sua atuação em conjunto. Inviável, assim, a reforma da decisão agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ALEGAÇÃO DE «FATO NOVO. SUCESSÃO TRABALHISTA. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. APRECIAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE CONDICIONADA AO CONHECIMENTO DO RECURSO CORRESPONDENTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição completa, ao julgar o processo E-ARR- 693-94.2012.5.09.0322, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, fixou o entendimento de que, nesta instância extraordinária, a apreciação de «fato novo pressupõe o conhecimento do recurso de revista quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, possibilitando-se, assim, novo julgamento da causa. II . Desse modo, mantida a decisão agravada, na qual se negou provimento ao agravo de instrumento em relação aos temas correlacionados com o alegado fato superveniente, não se abre a jurisdição para a análise de tal questão. Inviável, assim, a reforma da decisão agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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