Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 970.4796.8500.3632

1 - TST RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - CARPELO S/A. . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO art. 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando-se a existência de questão nova em torno da aplicação do CLT, art. 58, § 2º às relações contratuais iniciadas após a vigência da Lei 13.467/17, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO art. 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. No que concerne ao tema, o egrégio Tribunal Regional afastou a aplicação ao caso das alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/2017, em especial quanto à nova redação do CLT, art. 58, § 2º, por entender que subsiste o direito às horas in itinere ao trabalhador rural, com lastro no CLT, art. 4º . Pois bem. Não bastasse a Lei 5.589/73, que regula o trabalho rural, ter admitido para os trabalhadores rurais direitos previstos na CLT, que não colidissem com os nela previstos, a CF/88 em seu art. 7º, caput, equiparou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Nesse contexto, esta Corte Superior há muito tem jurisprudência pacífica no sentido de que é aplicável ao trabalhador rural o disposto no § 2º, do CLT, art. 58. Dito isso, necessário verificar a eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 e sua incidência nas parcelas deferidas em juízo aos contratos de trabalho iniciados antes da sua edição e mantidos após a entrada em vigor da norma, no particular em relação à nova redação do CLT, art. 58, § 2º. A hipótese dos autos é de contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei 13.467/2017 (23.7.2020). Nesse contexto, todo o período trabalhado deverá ser regido pelas inovações do direito material do trabalho, em observância ao Princípio Tempus Regit Actum. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Desse modo, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, cuja relação de trabalho ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017, incorreu em ofensa ao CLT, art. 58, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF