Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Civil e Bancário. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Recurso não provido.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na revisão de cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, tarifa de registro de contrato e quanto ao uso da Tabela Price como sistema de amortização. III. Razões de decidir 3. Preliminar em contrarrazões: Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Preliminar rejeitada 4. Juros remuneratórios: Ausência de abusividade constatada. Laudo Pericial que concluiu que o banco réu não extrapolou à taxa média de mercado. Taxa contratual que não supera uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme verificação junto ao BACEN. Aplicação do REsp. Acórdão/STJ Recurso não provido. 5. Tabela Price: A jurisprudência consolidada do C. STJ reconhece que a utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza capitalização de juros, sendo um critério legítimo de amortização em prestações periódicas e sucessivas. Ausente qualquer ilegalidade na aplicação da Tabela Price, não há razão para a substituição pelo método GAUSS ou SAC, como requerido. Recurso não provido. 6. Tarifa de Registro de Contrato: Questão decidida à luz do REsp. Acórdão/STJ, em que por unanimidade, para efeitos do art. 1.040 CPC (recurso repetitivo), pacificou a controvérsia sobre legalidade da cobrança. Documento do órgão estadual que demonstra o registro da alienação do bem (restrição financeira). Tarifa cobrada de forma legítima. Cobrança mantida. Recurso não provido. 7. Sucumbência: Honorários majorados (art. 85, §11 do CPC). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: «1. As taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato não são abusivas, quando dentro da média de mercado. 2. A utilização da Tabela Price como critério de amortização de dívida em prestações periódicas e sucessivas não caracteriza, por si só, capitalização de juros, sendo inaplicável a substituição pelos métodos GAUSS ou SAC na ausência de ilegalidade. 3. A cobrança da tarifa de registro de contrato não é ilegal, quando demonstrada a respectiva prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I; CPC/2015, art. 85, §11, 1.040; Medida Provisória 2.170-36/01. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009; STJ, REsp. Acórdão/STJ; STJ, REsp. Acórdão/STJ; STJ EAREsp 676608/RS(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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