Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 971.7151.8007.2244

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.

CP, art. 147 (Pena: 01 mês de detenção); 147-B, do CP (Pena: 06 meses de reclusão e 10 dias-multa no valor mínimo unitário), e 24-A, da Lei 11.340/06, 04 vezes, n/f do 69, do CP (Pena: 01 ano de detenção). Pena total: 06 meses de reclusão, 01 ano e 01 mês de detenção, e 10 dias multa, no valor mínimo legal. Regime semiaberto. Apelante que, entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, de forma consciente e voluntária, ameaçou de morte, constrangeu, humilhou e ridicularizou a vítima MONIQUE CAMPBELL VIEIRA, sua ex-companheira, por meio de mensagens de texto e e-mails, causando-lhe dano emocional, prejudicando e perturbando sua saúde psicológica, com alteração de suas rotinas e hábitos profissionais e pessoais. Nas mesmas circunstâncias acima descritas, e notadamente nos dias 31.12.2023, 25 e 30.01.2024 e 14 e 15.02.2024, ainda de forma consciente e voluntária, o apelante descumpriu decisão que fixou medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato com MONIQUE (Processo 0100218-28.2023.8.19.0001). PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Preliminares rejeitadas. Da alegada inépcia da denúncia em relação ao crime de ameaça. Inocorrência. Inicial acusatória que obedece ao CPP, art. 41. Em que pese não informar a data exata, consta na denúncia que a prática do crime de ameaça ocorreu «em data que não se pode precisar, mas entre janeiro e fevereiro de 2024". Além disso, o crime de ameaça partiu do aparelho celular do próprio apelante, fato admitido em juízo. Indemonstrado prejuízo ao exercício da ampla defesa. Da alegada ausência de condição de procedibilidade. Inocorrência. Vítima que procurou a polícia, pediu medidas protetivas e, posteriormente, retornou à distrital para registrar reiterados descumprimentos. Demonstrado, de forma evidente, seu desejo de ver o recorrente processado pelos fatos, o que é suficiente para caracterizar a representação criminal, por se tratar de ato informal. No mérito. Impossível a absolvição. Materialidade e autoria comprovadas, inexistindo dúvidas de que o apelante cometeu os crimes imputados na denúncia. Palavra da vítima, em juízo, corrobora as declarações prestadas na DEAM. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Depoimento da vítima corroborado pelo filho do casal e pelas mensagens e e-mails enviados pelo apelante à ofendida. Apelante que tinha ciência inequívoca quanto às medidas protetivas. Resposta da vítima a alguns e-mails não descaracteriza o delito, pois o sujeito passivo, nesse caso, é a Administração da Justiça. Violência psicológica sobejamente demonstrada. Condenação mantida. Inviável a fixação das penas intermediárias aquém do mínimo legal. As penas iniciais foram fixadas no limite mínimo. Na segunda fase, corretamente, o Magistrado sentenciante reconheceu a atenuante da confissão em todos os delitos. Aumentada a pena apenas em relação ao crime de ameaça, a qual foi reconduzida ao mínimo legal diante da referida atenuante. É pacífico o entendimento dos tribunais de que a incidência da aludida atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231/STJ. Incabível o afastamento da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «f. Crime de ameaça praticado contra mulher, no âmbito da Lei Maria da Penha. Irrelevante que tenha ocorrido após a separação do casal. Lei 11.340/06, art. 5º, III. Improsperável o afastamento do concurso material entre os crimes com o reconhecimento da continuidade delitiva. Mediante mais de uma ação, o apelante cometeu crimes diversos e autônomos, devendo incidir a regra contida no CP, art. 69. Contudo, cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de descumprimento de medidas protetivas. Delitos praticados contra a mesma vítima, com a mesma forma de execução. Unidade de desígnios nas condutas do recorrente. Dosimetria que merece reparo. Descabido o abrandamento do regime prisional. Regime semiaberto. Acertadamente fixado considerando a grave ameaça nas condutas delituosas e a multiplicidade de crimes. Não merece acolhimento o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. O apelante permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não se mostra razoável que, após o decreto condenatório, ainda que não definitivo, tenha a liberdade restabelecida, tendo em vista a ausência de mudança fática superveniente que justifique o pedido. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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