Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 972.2879.6192.4977

1 - TJSP Voto 9.194

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que determina a retificação da planilha para fazer constar as custas e despesas processuais que a parte exequente foi dispensada de adiantar. Inconformismo da exequente. Alegação de inexistir previsão legal de legitimidade extraordinária da agravante para cobrar, em nome próprio, direito alheio, eis que norma administrativa de Tribunal Estadual não é lei em sentido estrito e, portanto, não pode criar legitimidade extraordinária inexistente no ordenamento jurídico. Desacolhimento. Impossibilidade de a parte pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Inteligência do CPC, art. 18 2015. A taxa judiciária prevista no art. 4º, IV, da Lei Estadual 11.608/13, com as alterações promovidas pela Lei Estadual 17.785/23, é devida nos incidentes de cumprimento de sentença iniciados a partir de 03.01.2024, que é o caso dos autos. Recolhimento da Taxa Judiciária que deve ser realizado nos termos do Comunicado Conjunto n 951/2023, que estabelece diretrizes para apuração e cobrança de taxa judiciária e despesas processuais. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO

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