Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 973.9760.0977.5204

1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA DO ACORDO. SÚMULA 333. NÃO PROVIMENTO.

O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, firmou o entendimento de que a expressão «eficácia liberatória prevista no parágrafo único do CLT, art. 625-Erefere-se aos valores que foram objeto do acordo, de modo que não há eficácia liberatória de todo o contrato de trabalho. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que não há provas nos autos a respeito de algum vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico. A respeito da eficácia do acordo, apontou que o acordo fixou expressamente quais parcelas estavam sendo quitadas (intervalo interjornadas e reflexos; intervalo intrajornada e reflexos; diferenças de horas extras e reflexos; DSRs/feriados a 100% e reflexos), de modo que não houve a eficácia liberatória geral quanto ao contrato de trabalho, mas, apenas, em relação às parcelas objeto do acordo. Salienta-se que as premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula 126. Dessa forma, a decisão regional está em consonância com a interpretação definida pelo STF na ADI 2237. Incidência do óbice constante na Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas initinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas initinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o ACT 2014/2015 por aplicação do Tema 1046 de Repercussão Geral, efetivamente afastam o direito da autora à percepção de horas in itinere, o que não ocorre com os ACTs 2011/2012 e 2013/2014, pois não abarcam a situação dos autos, de fornecimento de condução pelo próprio empregador (o «negreiro), mas sim transporte destinado ao deslocamento do empregado para trabalho e retorno para sua residência «concedido indistintamente por todas as concessionárias do Transporte Coletivo Urbano de Campinas, ao qual todos os empregados do sistema possuem livre acesso e segundo estabelecem as ordens de serviço da EMDEC «, que não era o caso da autora. Premissas incontestes à luz da Súmula 126. Dessa forma, a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir o período de 01/05/2014 até final do contrato de trabalho da autora da condenação ao pagamento de horas in itinere, em razão do disposto no ACT 2014/2015. Referida decisão regional está em consonância com a tese firmada no Tema 1046 do STF. Agravo a que se nega provimento.... ()

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