Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 975.5116.0664.8795

1 - TJRJ Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação dos crimes de lesão corporal contra a mulher (duas vezes), dano qualificado pelo emprego de substância inflamável, ameaça, desobediência (duas vezes), uma delas em concurso formal com perigo para a vida ou saúde de outrem, todos em concurso material. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, suscita a ilegalidade da prisão, por alegado uso excessivo da força pelos policiais, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando o princípio da presunção de inocência e a máxima excepcionalidade da prisão preventiva. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, na manhã do dia 18.05.24, teria agredido fisicamente a vítima (sua esposa), desferindo tapas e empurrando-a, causando-lhe lesões corporais. No dia seguinte, por volta das 9h, após se desentender com a vítima, teria a agredido fisicamente, golpeando-a com tapas no rosto e na parte de trás da cabeça, puxando seu cabelo, empurrando-a e apertando seus braços, causando-lhe lesões corporais. Horas depois, reiniciada a discussão, teria jogado cachaça sobre a vítima e destruído uma roupa íntima desta, com emprego de substância inflamável, ao atear fogo na peça e em dois rolos de papel higiênico. Ato seguinte, ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, ao correr atrás dela dizendo «e se eu te queimar? e se eu te queimar?". Consta dos autos que, assustada, a vítima começou a gritar por socorro, ocasião em que o Paciente teria tapado sua boca com as mãos, tendo ela mordido os dedos dele para se desvencilhar. Logo após, vizinhos começaram a bater à porta, que foi aberta pela filha do casal, momento em que o Paciente teria tentado empurrar a vítima para o armário, mas acabou largando-a, tendo esta conseguido sair do apartamento e se abrigar na casa de vizinhos. Policiais militares, acionados por um vizinho, ao chegarem ao local, tomaram conhecimento dos fatos e perceberam restos de papel queimado no interior do imóvel, passando a indagar o Paciente, o qual negou que tivesse agredido a vítima, tendo, logo em seguida, despistado os agentes, evadindo-se pela outra porta do apartamento, descendo pela escada de incêndio. Os policiais, então, seguiram ao seu encalço, encontrando-o no interior de seu veículo, prestes a sair do prédio, oportunidade em que o PM Carlos Roberto se colocou na frente do carro, ordenando que ele parasse e desembarcasse, mas o Paciente desobedeceu a ordem legal, expondo a vida e saúde deste à perigo, ao acelerar o automóvel na direção dele, só não o atingindo, pois conseguiu sair a tempo. Ato contínuo, o Paciente conseguiu sair do prédio após derrubar as grades de ferro, porém, pouco depois, retornou a pé, deparando-se com a vítima na companhia dos policiais militares, ocasião em que perguntou «se ela faria mesmo isso com ele e tentou se aproximar e ter contato físico com ela. Em defesa da vítima, os policiais militares ordenaram que o Paciente se afastasse, instante em que ele desobedeceu a esta ordem legal, forçando o corpo na direção dela, sendo necessário o uso do spray de pimenta e posterior imobilização para contê-lo. Em seguida, o Paciente foi encaminhado ao Hospital Municipal Lourenço Jorge e, depois, os envolvidos à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o auto da prisão em flagrante. Ausência de provas pré-constituídas no sentido de as lesões constatadas pelo laudo técnico no Paciente serem oriundas da atuação dos policiais, sobretudo do alegado uso excessivo da força, para análise da ilegalidade aventada em sede de writ. Juízo da Central de Custódia que, em decisão suficientemente fundamentada e sem qualquer irregularidade a ensejar a pretendida nulidade, afastou a ilegalidade, mas determinou o encaminhamento do Paciente para atendimento médico e a remessa de cópias à Promotoria da Auditoria Militar e à Corregedoria da Polícia Militar, a fim de que se apure, em procedimento próprio, a prática de eventual excesso ou irregularidade por parte dos agentes de segurança. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.

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