Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO -
Indulto natalino - Recurso ministerial pugnando pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do indulto concedido com base no Decreto 11.302/2022, art. 5º, cassando-se o benefício concedido - NÃO CABIMENTO - O indulto é instituto jurídico concedido ao sentenciado que preencher os requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial, tratando-se de prerrogativa atribuída constitucionalmente ao Poder Executivo, no uso da atribuição estabelecida pelo CF/88, art. 84, XII, portanto, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo que, analisando a conveniência de sua outorga, estabelecerá os requisitos a serem cumpridos e, tendo a sentença que concede o indulto natureza declaratória, não há como impedir a concessão do benefício ao sentenciado, desde que cumpridos os requisitos exigidos no decreto indulgente - De outro lado, não vislumbrada ilegalidade no disposto do Decreto 11.302/2022, art. 5º, eis que no âmbito da ADI 5.874, o Plenário do STF, por maioria, assentou que a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Poder Executivo, com amparo em competência constitucional, decidindo pela constitucionalidade de decreto Presidencial - Outrossim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.330, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, não impede o julgamento do recurso, uma vez que os dispositivos que interessam ao caso não se encontram abarcados pela ADI 7330, ao passo que não houve qualquer determinação acerca de sua suspensão pela ADI 7390 - Ademais, não pode esta Corte declarar a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo ou de parte dele, em virtude da cláusula de reserva de órgão especial, consoante o CF/88, art. 97, e no mesmo sentido, a segundo o qual «somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, e nesse mesmo passo, a Súmula Vinculante 10/STF, ao preceituar que «viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". ... ()
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